TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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APELO.(Apela??o C?vel, N? 70083851774, D?cima Terceira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS,
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENA??O
FIDUCI?RIA. A??O DE BUSCA E APRENS?O. TRANSFER?NCIA DA POSSE DO BEM GARANTIDOR A
EMPRESA EM RECUPERA??O JUDICIAL SEM O CONSENTIMENTO DO CREDOR. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA D?VIDA. INEXIST?NCIA DE ?BICE AO PROSSEGUIMENTO DA A??O CAUTELAR. A
a??o de busca e apreens?o possui como requisito a exist?ncia da mora do devedor, nos termos do art. 3?
do Decreto Lei n. 911/69. A destina??o dada ao bem garantidor da d?vida n?o altera a rela??o jur?dica
estabelecida com a institui??o financeira. Sendo inaplic?veis ? esp?cie os efeitos da recupera??o judicial e
restando evidenciado o vencimento antecipado da d?vida pelo descumprimento de obriga??es contratuais,
imp?e-se o restabelecimento da liminar de busca e apreens?o. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, N? 70084075951, D?cima Terceira C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Andr? Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-06-2020) ? oportuno salientar,
tamb?m, que o Superior Tribunal de Justi?a j? consolidou o entendimento de que, a partir da edi??o da Lei
n? 10.931/04, que alterou o art. 3? do Decreto-lei n? 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do
d?bito remanescente no prazo de 5 dias ap?s a execu??o da liminar para que o bem lhe seja restitu?do
livre do ?nus, sob pena de consolida??o da propriedade do bem m?vel objeto de aliena??o fiduci?ria.
Seguindo a referida orienta??o, vale transcrever os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ?GIDE DO NCPC. A??O
DE BUSCA E APREENS?O. ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA. LEI N. 10.931/04, QUE ALTEROU
O ART. 3? DO DECRETO-LEI N? 911/69. PURGA??O DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA D?VIDA. DECIS?O MANTIDA. INCID?NCIA DA MULTA DO ART. 1.021, ? 4?, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO N?O PROVIDO, COM IMPOSI??O DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este
recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n? 3, aprovado pelo Plen?rio do STJ na sess?o de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis?es publicadas a partir
de 18 de mar?o de 2016) ser?o exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprud?ncia desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edi??o da Lei n? 10.931/04, que
alterou o art. 3? do Decreto-lei n? 911/69, compete ao devedor pagar a integralidade do d?bito
remanescente no prazo de 5 dias ap?s a execu??o da liminar para que o bem lhe seja restitu?do livre do
?nus, sob pena de consolida??o da propriedade do bem m?vel objeto de aliena??o fiduci?ria. 3. N?o
sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequa??o dos fundamentos invocados
pela decis?o agravada, o presente agravo n?o se revela apto a alterar o conte?do do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus pr?prios termos. 4. Em virtude do n?o provimento do
presente recurso, e da anterior advert?ncia em rela??o a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, ? 4?, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposi??o de qualquer outro recurso condicionada ao dep?sito da respectiva quantia, nos termos do ?
5? daquele artigo de lei. 5. Agravo interno n?o provido, com imposi??o de multa (AgInt no REsp
1747235/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe
03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENA??O FIDUCI?RIA. BUSCA E APREENS?O. AJUIZAMENTO DE A??O REVISIONAL. DEP?SITO
DE PARCELAS. SUSPENS?O DA A??O CAUTELAR. INOCORR?NCIA. NOTIFICA??O PESSOAL DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. S?MULA N. 83/STJ. DECIS?O MANTIDA. 1.
"A simples propositura da a??o de revis?o de contrato n?o inibe a caracteriza??o da mora do autor"
(S?mula n. 380 do STJ). 2. "Nos contratos firmados na vig?ncia da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias ap?s a execu??o da liminar na a??o de busca e apreens?o, pagar a
integralidade da d?vida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolida??o da propriedade do bem m?vel objeto de aliena??o fiduci?ria". (Recurso
Especial Representativo da Controv?rsia n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOM?O,
SEGUNDA SE??O, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014). 3. A jurisprud?ncia desta Corte consolidou o
entendimento de que, para a comprova??o da mora nos contratos de aliena??o fiduci?ria, ? necess?ria a
notifica??o extrajudicial, por meio de cart?rio de t?tulos e documentos, entregue no endere?o do devedor,
dispensada a notifica??o pessoal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
928.565/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016,
DJe 24/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERA??O INTRODUZIDA
PELA LEI N. 10.931/2004. PURGA??O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DO TOTAL DA D?VIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECIS?O MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na
vig?ncia da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias ap?s a execu??o da