TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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ficta do executado ocorreu apenas em 02/2019 quando j? operada a prescri??o. Diversas dilig?ncias foram
realizadas pelo ju?zo sem ?xito para localiza??o do executado e de bens. A d?vida remonta a 2006, o
exequente teve ci?ncia da primeira dilig?ncia negativa em 09/2012, portanto, mais do que evidente a
ocorr?ncia da prescri??o que sequer foi interrompida, pois a cita??o ficta s? ocorreu quando j? operada a
prescri??o. A mat?ria ? de ordem p?blica, pode ser conhecida de of?cio pelo magistrado. Ademais vigora
no processo civil o princ?pio da instrumentalidade das formas, portanto, qualquer alega??o de nulidade
deve vir acompanhada da comprova??o cabal de elementos que evidenciem que a n?o observ?ncia de
uma norma trouxe evidente preju?zo para a parte. Assim, o fato de ter reconhecido a prescri??o sem
pr?via oitiva da parte exequente, n?o implica na autom?tica nulidade dessa senten?a, pois deve o
exequente comprovar marcos interruptivos ou suspensivos da prescri??o em eventual recurso. As regras
processuais n?o t?m um fim em sim mesmas, mas visam a tutela do direito material. Aplic?vel ao caso o
presente recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO. SISTEM?TICA PARA A
CONTAGEM DA PRESCRI??O INTERCORRENTE (PRESCRI??O AP?S A PROPOSITURA DA A??O)
PREVISTA NO ART. 40 E PAR?GRAFOS DA LEI DE EXECU??O FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O esp?rito
do art. 40, da Lei n. 6.830/80 ? o de que nenhuma execu??o fiscal j? ajuizada poder? permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judici?rio ou da Procuradoria Fazend?ria encarregada da
execu??o das respectivas d?vidas fiscais. 2. N?o havendo a cita??o de qualquer devedor por qualquer
meio v?lido e/ou n?o sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o
fim da in?rcia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restar? prescrito o cr?dito fiscal. Esse o teor da S?mula n.
314/STJ: "Em execu??o fiscal, n?o localizados bens penhor?veis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescri??o q?inq?enal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria
da Fazenda P?blica s?o os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspens?o previsto no
caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o ? (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspender? [...]"). N?o cabe ao
Juiz ou ? Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu in?cio. No primeiro momento em que
constatada a n?o localiza??o do devedor e/ou aus?ncia de bens pelo oficial de justi?a e intimada a
Fazenda P?blica, inicia-se automaticamente o prazo de suspens?o, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir peti??o da Fazenda P?blica requerendo a suspens?o do feito
por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dilig?ncias, sem pedir a suspens?o do feito pelo art. 40, da
LEF. Esses pedidos n?o encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspens?o a 1 (um) ano.
Tamb?m indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda P?blica, n?o tenha expressamente feito
men??o ? suspens?o do art. 40, da LEF. O que importa para a aplica??o da lei ? que a Fazenda P?blica
tenha tomado ci?ncia da inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido e/ou da n?o localiza??o
do devedor. Isso ? o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspens?o do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ?? 1? e 2? da Lei n. 6.830/80 - LEF tem
in?cio automaticamente na data da ci?ncia da Fazenda P?blica a respeito da n?o localiza??o do devedor
ou da inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido, havendo, sem preju?zo dessa contagem
autom?tica, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspens?o da execu??o; 4.1.1.) Sem preju?zo
do disposto no item 4.1., nos casos de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de natureza
tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido antes da vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da cita??o v?lida, ainda que edital?cia, logo ap?s a primeira tentativa
infrut?fera de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar? suspensa a execu??o. 4.1.2.) Sem
preju?zo do disposto no item 4.1., em se tratando de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de
natureza tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido na vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer d?vida ativa de natureza n?o tribut?ria, logo ap?s a primeira
tentativa frustrada de cita??o do devedor ou de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar?
suspensa a execu??o. 4.2.) Havendo ou n?o peti??o da Fazenda P?blica e havendo ou n?o
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspens?o inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplic?vel (de acordo com a natureza do cr?dito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui??o, na forma do art. 40, ?? 2?, 3? e 4?
da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o?qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio,
reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato; 4.3.) A efetiva constri??o patrimonial e a
efetiva cita??o (ainda que por edital) s?o aptas a interromper o curso da prescri??o intercorrente, n?o
bastando para tal o mero peticionamento em ju?zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
m?ximo de 1 (um) ano de suspens?o mais o prazo de prescri??o aplic?vel (de acordo com a natureza do