TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6879/2020 - Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
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sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, sem resolução do mérito.Decorrido o prazo acima
assinado, voltem os autos conclusos. GÉRSON MARRA GOMESJuiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Santarém-PA(Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Número do processo: 0801269-23.2020.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: ANDERSON DE
JESUS LOBATO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTA OAB: 24262/PA Participação: EXEQUENTE Nome: ANDERSON MOTA PEREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: 24262/PA Participação:
EXCUTADO Nome: DARIO MIRANDA PEREIRA Poder Judiciário do Estado do ParáTribunal de Justiça
do EstadoComarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado CívelTrav. Silvino Pinto, nº 604 (entre
Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985E-mail:
[email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALPROCESSONº:
0801269-23.2020.8.14.0051EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON
MOTA PEREIRAADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A). ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTAEXECUTADO(A): DARIO MIRANDA PEREIRADECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL movida porANDERSON MOTA PEREIRA e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTAem desfavor deDARIO RIBEIRO PEREIRA.A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (ART.783 do CPC).Observo que não consta no
título judicial anexado aos autos que os exequentes atuaram no processo julgado no Juizado Especial
Criminal, devendo estescomprovar que estavam habilitados no processo de nº 0002965-71.2018.814.0351
como advogados do querelado.Observo ainda que não foi juntado aos autos odemonstrativo do débito
devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 798, I, alínea b, parágrafo único, do CPC.Lembro, por
oportuno, que a audiência de conciliação é obrigatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se
aplicando ao caso o disposto no art. 319, VII, do CPC.Assim, nos termos do art. 801 do CPC, concedoo
prazo de15 (QUINZE)dias, para que os exequentes procedam aEMENDAda inicial, no sentido de sanar as
irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.Intime-se. Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos
conclusos. GÉRSON MARRA GOMESJuiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de
Santarém-PA(Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Número do processo: 0801269-23.2020.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: ANDERSON DE
JESUS LOBATO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTA OAB: 24262/PA Participação: EXEQUENTE Nome: ANDERSON MOTA PEREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA OAB: 24262/PA Participação:
EXCUTADO Nome: DARIO MIRANDA PEREIRA Poder Judiciário do Estado do ParáTribunal de Justiça
do EstadoComarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado CívelTrav. Silvino Pinto, nº 604 (entre
Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985E-mail:
[email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALPROCESSONº:
0801269-23.2020.8.14.0051EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON
MOTA PEREIRAADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A). ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTAEXECUTADO(A): DARIO MIRANDA PEREIRADECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL movida porANDERSON MOTA PEREIRA e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA
COSTAem desfavor deDARIO RIBEIRO PEREIRA.A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (ART.783 do CPC).Observo que não consta no
título judicial anexado aos autos que os exequentes atuaram no processo julgado no Juizado Especial
Criminal, devendo estescomprovar que estavam habilitados no processo de nº 0002965-71.2018.814.0351
como advogados do querelado.Observo ainda que não foi juntado aos autos odemonstrativo do débito
devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 798, I, alínea b, parágrafo único, do CPC.Lembro, por
oportuno, que a audiência de conciliação é obrigatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se
aplicando ao caso o disposto no art. 319, VII, do CPC.Assim, nos termos do art. 801 do CPC, concedoo
prazo de15 (QUINZE)dias, para que os exequentes procedam aEMENDAda inicial, no sentido de sanar as
irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito.Intime-se. Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos
conclusos. GÉRSON MARRA GOMESJuiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de