TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6615/2019 - Terça-feira, 12 de Março de 2019
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MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 8770 - BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
(ADVOGADO) . SENTENÇA 1. Não havendo outras providencias a serem adotadas, ARQUIVEM-SE. 2.
Observa-se que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via
Fazenda Estadual. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São
Geraldo do Araguaia, 30 de janeiro de 2019. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da
Comarca de São Geraldo do Araguaia
PROCESSO:
00014650320178140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse em: 20/02/2019---REQUERENTE:JOANA DARC BRAGA VIEIRA
Representante(s): OAB 19839 - LETICIA DA COSTA BARROS (ADVOGADO) REQUERIDO:ARY
LANGES PEREIRA Representante(s): OAB 18175 - RAFAEL DA SILVA NERY (ADVOGADO) .
DECISÃO Trata-se de pedido de desentranhamento de contestação a reconvenção apresentado por Ary
Langes Pereira em desfavor de Joana Darc Braga Vieira. Sustenta que a parte reconvinda perdeu o prazo
para oferecer sua resposta a reconvenção, no entanto, apresentou a peça de defesa baseada no art. 346
do CPC, tentando ludibriar o Poder Judiciário. (f. 178/180) A reconvinda se manifestou aduzindo que o
desentranhamento da peça processual preclusa não é um dos efeitos da revelia, que o revel poderá
intervir no processo em qualquer fase do processo. (f. 194/198) É o relatório, DECIDO. O processo civil
tem por objetivo alcançar o direito material e, para isso, tem varias etapas que vão ocorrendo até chegar
sentença de mérito. A macha processual é sempre para frente, impondo ao julgador dar impulso oficial
para alcançar, o mais rápido possível, o fim da demanda e resolução do conflito social. Por esse motivo,
para evitar protelação indevida e que o processo retorne ao estado anterior a todo momento, foi criado o
fenômeno da preclusão, o qual ocorre quando a parte perde uma faculdade processual por não exercê-la
no prazo legal. In casu, assiste razão a parte requerida porque já fora decretada a revelia e assim restou
preclusa a faculdade de manifestação, por hora, sobre os termos da reconvenção. Em um entendimento
diverso, seria um retorno indevido para fase anterior do processo, em prejuízo ao princípio da razoável
duração processual. Mesmo suscitando o art. 346 do CPC, que permite ao revel comparecer ao processo
em qualquer fase, por obvio, o interessado deve se manifestar na fase correta de seu comparecimento,
que no caso foi após a apresentação da resposta a reconvenção, ocorrendo a preclusão para apresentar a
peça. De toda forma, haverá outros momentos para manifestação sobre a reconvenção e as provas
apresentadas na instrução, que é as alegações finais, sem qualquer prejuízo as partes. Isto posto, diante a
preclusão reconhecida e porque a peça é caracterizada por uma defesa direta do reconvindo, determino o
desentranhamento da peça de f. 165/175, que seja certificado e entregue ao interessado Determino o
prosseguimento do feito. Após, encaminhem-se ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 20 de fevereiro de 2019. ANTONIO
JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia