Publicação: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5074
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cometidos pelo réu contra sua ex-convivente por não ter aceitado o término do relacionamento, em atos que se subsumem a
violência doméstica e familiar contra a mulher. As palavras da vítima foram firmes e coerentes nas duas fases da persecução
penal e encontraram amparo nos demais elementos coligidos aos autos. Condenação mantida. II - A lei não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes,
o que motivou a jurisprudência a firmar entendimento no sentido de que a fração mínima de 1/6 (um sexto) deve guiar o
magistrado na dosimetria da pena. Não basta para incidência em patamar superior a mera menção da existência da agravante,
sem qualquer motivação que leve em conta as especificidades do caso concreto. Redução para 1/6 (um sexto), de acordo com
a posição doutrinária e jurisprudencial dominante. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para
reduzir o patamar alusivo à agravante prevista no art. 61, II, f do CP. A pena definitiva concretiza-se em 2 meses e 10 dias de
detenção e 17 dias de prisão simples, no regime inicial aberto.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800414-66.2021.8.12.0018Comarca de Paranaíba - 1ª Vara CívelRelator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de AlmeidaJuízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ParanaíbaApelante:
Município de ParanaíbaProc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)Apelada: Ana Maria Ferreira da
SilvaAdvogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - LEI MUNICIPAL DE PARANAÍBA (LC Nº 46/2011,
ART. 41) - OBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DIREITO À INCORPORAÇÃO
DO ADICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Um dos
princípios basilares da Administração Pública é a da estrita legalidade, na qual concerne que esta somente poderá agir, atuar,
se a lei expressamente autorizar, por força do dispositivo Constitucional, artigo 37, caput. Segundo art. 41 da Lei Complementar
Municipal de Paranaíba n. 46/11, para que o servidor tenha direito à incorporação do adicional de produtividade, basta que
este comprove que recebia tal verba em data anterior à edição da Lei (06/04/11). No caso, como a parte autora comprovou que
realmente auferia o adicional de produtividade previamente, este faz jus à incorporação Recurso conhecido e improvido. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802527-45.2020.8.12.0012Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de
AlmeidaApelante: A. J. M.Advogado: Guilherme da Silva Maldonado (OAB: 24639/MS)Advogado: Bruno Ricardo Lima Tapajós
(OAB: 5695/AM)Apelada: M. I. B. M.Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/
MS)Apelado: J. L. M.Advogado: Dalgomir Buraqui (OAB: 9465/MS)Advogado: Alex Ceolin Antonio (OAB: 20086/MS)EMENTA
- AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO C/C DANOS MORAIS - PETIÇÃO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO
DECENAL COM FLUÊNCIA A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A petição de herança sujeitava-se ao prazo prescricional decenal do art.
205 CC. O termo inicial ocorre imediatamente com a abertura da sucessão. Precedentes do STJ. In casu, considerando que a
sucessão foi aberta no ano de 2007 e dela detinha a apelante pleno e inequívoco conhecimento, a sua pretensão encontra-se
alcançada pela prescrição, já que a ação somente foi interposta no ano de 2020. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0805062-14.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 14ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaApelante: Aparecido Mesquita DiasAdvogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)Advogado:
Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - InssProc. Fed.: Rodrigo Valderramas
Franco (OAB: 24002B/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOs BENEFÍCIOs NÃO PREENCHIDOS - PROVA
PERICIAL CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Não estando preenchidos os requisitos exigidos no artigo 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, não há falar em concessão
de benefício previdenciário. Quando no laudo pericial inexiste conclusão pela incapacidade permanente e total da parte, a
improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria deve ser ser mantida. O conjunto probatório dos
autos não corrobora que as supostas lesões declinadas na inicial causaram a incapacidade física do recorrente segurada com
limitação das funções do membro, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório da parte autora, nos termos do artigo
373, inciso I do CPC, tendo se limitado apenas ao campo das alegações. Portanto, não há falar em concessão do benefício
previdenciário pleiteado, como bem consignado na sentença invectivada, sendo certo que nessa espécie de demanda, a prova
pericial produzida em juízo tem especial relevância e, quando no laudo pericial não há conclusão pela incapacidade laborativa
da parte, principalmente para a própria atividade laborativa que exercia a autora apelante, a improcedência do pedido é medida
que se impõe. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Cível nº 0808056-41.2021.8.12.0002Comarca de Dourados - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa
de AlmeidaApelante: Nalzira de Souza CabreiroAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)Apelado: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA
DE JUROS QUE NÃO GERA DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - MERO
ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o recurso suficientemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.