Publicação: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4997
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de f. 36-7. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento com relação ao referido beneficiário.
Comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1601929-26.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A. L.Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)Interessada: A. C.
F. P.Interessado: O. B. de O.Interessada: R. C.Procurador: E. de M. G. do S.Assim, não há, no momento, valores a serem
disponibilizados aos herdeiros. Ademais, esclareço que o valor do crédito ultrapassa o limite previsto na Portaria nº 1.988/2021
e na Resolução nº 001/2021, ambas desta Vice-Presidência. A Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
em seu artigo 32, § 5º, estabelece que “Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos
de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que
comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários
contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)”. Assim, além da habilitação, os sucessores do
referido credor deverão providenciar inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial para fins de recebimento de seu crédito.
Em relação aos honorários contratuais, não pode ser liberado. Dispõe o artigo 100, caput, da Constituição Federal: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”. Acresça-se
que já decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: “...Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica entre
particulares (advogado e cliente), por isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição federal, que dispõe
sobre o regime de pagamento de precatórios, matéria tratada pela Súmula vinculante 47.” (Ag.Reg.na Rcl 24.112 - DF - Min.
Rel. Teori Zavascki - DJE 20.09.2016). Assim, correspondendo o crédito dos beneficiários a honorários contratados com o
credor da requisição de pagamento, não preenche o pressuposto de ser a dívida oponível de imediato ao Poder Público. Ou
seja, o ente público não deve qualquer quantia aos beneficiários, mas sim ao seu cliente, não podendo ser obrigado a efetuar
qualquer crédito fora da ordem orçamentária. Portanto, a despeito de serem os beneficiários titular dos honorários contratados,
devem aguardar a ordem cronológica de pagamento do crédito principal. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento dos
honorários contratuais. Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento. Intimem-se.
Precatório nº 1603246-59.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteRequerente:
R. S. M.Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.Advogado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS)Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB:
6032/MS)Advogada: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS)Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: V. & R. A. A. S.Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto
(OAB: 16856/MS)Rodrigo Sarate Machado junta o contrato de honorários de f. 14-7, onde ficou estabelecido que deve ser
pago aos advogados o valor correspondente a 10% do seu crédito, a título de honorários contratuais. Compulsando os Autos
nº 0805779-91.2017.8.12.0002, observa-se que a procuração de f. 12 foi outorgada à pessoa jurídica Vargas & Rumiatto
Advogados Associados desde o início da ação de conhecimento, no entanto, ao cadastrar o nome do patrono da credora no
ofício requisitório (f. 1) constou equivocadamente o nome da pessoa física (dr. Wilgner Vargas de Oliveira). Assim, retifique-se
o nome do patrono da credora passando a constar Vargas & Rumiatto Advogados Associados. Assim, atendidos os requisitos
da Resolução 303/2019 do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais pertencentes à Vargas & Rumiatto
Advogados Associados. Considerando que o credor e o beneficiário manifestaram interesse em aderirem ao acordo, à
Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências. Intimem-se.
Precatório nº 1603376-49.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: J. B.
de S.Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)Requerido:
E. de M. G. do S.Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Advogado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade
Silva (OAB: 4662A/MS)Interessado: V. & R. A. A. S.Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS)Advogado: Bruno
Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS)Compulsando os Autos nº 0804196-71.2017.8.12.0002, observa-se que a procuração de
f. 12 foi outorgada à pessoa jurídica Vargas & Rumiatto Advogados Associados desde o início da ação de conhecimento, no
entanto, ao cadastrar o nome do patrono da credora no ofício requisitório (f. 1) constou equivocadamente o nome da pessoa
física (dr. Wilgner Vargas de Oliveira), assim, retifique-se o nome do patrono da credora passando a constar Vargas & Rumiatto
Advogados Associados. Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019 do CNJ, destaquem-se do crédito principal os
honorários contratuais pertencentes à Vargas & Rumiatto Advogados Associados. Considerando que o credor e o beneficiário
manifestaram interesse em aderirem ao acordo, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências.
Intimem-se.
Precatório nº 1600192-27.2018.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A. C. M.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. G.
G.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. P. de F.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/
MS)Requerente: A. C. B. V.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. V. R.Advogado: Paulo Tadeu
Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. R. de M. C.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. A.
E.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Reqte: A. C. O. M. M.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/
MS)Reqte: A. M. da S. C.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. L. N. L.Advogado: Paulo Tadeu
Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. M. G.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Reqte: A. A. P.Advogado:
Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Reqte: Â S. S. dos S.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente:
A. B. da S. J.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. C. V.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
(OAB: 2926/MS)Requerente: A. S. R. M.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. F. F.Advogado:
Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: A. T.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: C.
A. S. J.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: C. H. S.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB:
2926/MS)Reqte: C. M. B. da S.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Reqte: C. G. de A.Advogado: Paulo Tadeu
Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: C. G. Z.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: C. V. J.
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: C. J. F. E.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/
MS)Reqte: D. A. de B. M. A.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: D. A. F.Advogado: Paulo Tadeu
Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: D. F. de M.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: D. E.
P.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)Requerente: E. L. R.Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)
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