Publicação: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4947
594
monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês a partir do evento danoso (novembro/2019, f. 18/19), pois se trata de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do
STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, IV, do CPC, considerando o
zeloso trabalho realizado pelo procurador da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800807-18.2021.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Odelon Cardoso de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: JEFFERSON STURM MONTANI (OAB 20921/MS)
Fica a parte autora intimada da designação de perícia para o dia 13/06/2022, às 13:45 horas, na clínica Ultramater, Avenida
16, n. 978, centro de Chapadão do Sul
Processo 0800849-67.2021.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Josinaldo da Silva da Cruz
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Ficam as partes intimadas data perícia 20/06/2022 às 13:30horas(MS), na Clinica Ultramater, Avenida 16, 978- centro
Chapadão do Sul-MS, conforme f. 150. devendo levar todos os laudos r exames que não estejam anexados no processo.
Processo 0800876-50.2021.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente
Autor: Keven Mates Gonçalves
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
Ficam as partes intimadas data perícia 13/06/2022 às 13:45 horas(MS), na Clinica Ultramater, Avenida 16, 978- centro
Chapadão do Sul-MS, conforme f. 358. devendo levar todos os laudos r exames que não estejam anexados no processo.
Processo 0800932-20.2020.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Marlene Mara de Oliveira Furtado - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: JULIANA SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS)
ADV: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA (OAB 13947/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para
CONDENAR o requerido a implementar, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez à autora Marlene Mara
de Oliveira Furtado, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, qual seja, 30/04/2019 (f. 72 e f. 242),
observando o salário de benefício estabelecido, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. Sobre os valores retroativos incidirá correção
monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de
juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da
citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021 (art. 3º), deverá incidir
apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Outrossim,
como estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da
procedência do pedido (fumus boni iuris), a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (periculum in mora) e o
óbice da irreversibilidade do provimento fica superado pela necessidade de prestigiar, com prevalência, a dignidade da pessoa
humana em seu mínimo existencial, concedo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), para que
o benefício seja implementado de imediato, no prazo ora definido, independente do trânsito em julgado. Oficie-se ao CEAB-DJ/
INSS para imediata implantação. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado às f. 103/108 (item
3.1), e ainda não providenciado. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade
da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao
pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei
Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Sem reexame necessário (art.
496, § 3º, I, CPC).
Processo 0800946-38.2019.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Ana Ismelinda Rezende de Jesus Borges - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
ADV: VICTOR MARCELO HERRERA (OAB 9548/MS)
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para
CONDENAR o requerido a implementar, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez à autora Ana Ismelinda
Rezende de Jesus Borges, a contar da data em que houve a cessação do benefício concedido anteriormente (05/05/2020 - f.
21/23), observando o salário de benefício anteriormente estabelecido (art. 44 da Lei 8.213/91). Sobre os valores retroativos
incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), desde as respectivas competências das prestações em
atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F
da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC
113/2021 (art. 3º), deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de
compensação da mora. Outrossim, já que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre
da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido (fumus boni iuris), a urgência deriva da natureza alimentar da verba em
questão (periculum in mora) e o óbice da irreversibilidade do provimento fica superado pela necessidade de prestigiar, com
prevalência, a dignidade da pessoa humana em seu mínimo existencial, concedo o pedido de tutela provisória de urgência
satisfativa (art. 300 do CPC), para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo ora definido, independente do
trânsito em julgado. Oficie-se ao CEAB/DJ - INSS para a implantação. Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários
periciais, consoante já determinado às f. 50/55, e ainda não providenciado. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do
STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma
local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art.
24, § 1º). Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.