Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe
[Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35598620 Petição Inicial Petição Inicial
19070217432134400000034081952 38661730 GUIA DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 19070217432172200000037025816
38661956 OAB DF Comprovante 19070217432199600000037026036 38662846 RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL NO SITE RECLAME
AQUI Comprovante 19070217432219200000037026874 38663173 RESPOSTA BANCO DO BRASIL SOMENTE POR REQUISIÇÃO JUDICIAL
Comprovante 19070217432237300000037027184 38663568 E-MAIL SOLICITANDO O COMPROVANTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL
Comprovante 19070217432258600000037027554 38668441 CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM O BANCO DO BRASIL (2)
Comprovante 19070217432307500000037032314 38668913 CARTA BANCO DO BRASIL Comprovante 19070217432343200000037032775
38680001 Certidão Certidão 19070218224907300000037043520 38681866 Certidão Certidão 19070218273192700000037045329
38808354 Decisão Decisão 19070317470767600000037167510 39044772 Petição Petição 19070518091985300000037394024 39048910
Petição Petição 19070518165789000000037398000 39049145 SENTENÇA PROCESSO 0704061-76.2019.8.07.0016 Comprovante
19070518165812900000037398225 39211750 Certidão Certidão 19070912510440200000037554128
N. 0736947-13.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv(s).:
DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. A: ALESSANDRA SOARES DA
COSTA MELO. Adv(s).: DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. A: ROSANE CAMPOS DE SOUSA. Adv(s).: DF0029047A ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: CYNTHIA ALICE MORAES RIBEIRO. Adv(s).:
DF0036976A - PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736947-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, ROSANE
CAMPOS DE SOUSA EXECUTADO: CYNTHIA ALICE MORAES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a transação é a
melhor forma de solução do litígio e que existe a possibilidade real de as partes consentirem quanto à forma de pagamento do débito, designe-se
audiência de conciliação para tal finalidade. Advirto ainda que não há óbice para que as partes possam promover a transação extrajudicial para
homologação por esse juízo. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2019 18:31:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0721531-05.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CRISOSTOMO AFONSO MADDALENA. Adv(s).: DF0048468A
- VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0036129A - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF0020120A - CECILIA MARIA
LAPETINA CHIARATTO AGUILERA, DF0015523A - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF0038809A - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0025200A - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. A despeito de terem sido opostos embargos
de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado
eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão
hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão ou contradição. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende
a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de
declaração e mantenho a sentença embargada. No mais, observe a Secretaria a interposição de recurso de apelação. BRASÍLIA, DF, 9 de julho
de 2019 17:17:08. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0736096-71.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF0022823A - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: ANDREA CONCEICAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736096-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA RÉU:
ANDREA CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento (ID 33771682)
não cumprido referente à citação do RÉU com a informação ausente três vezes. Tendo em vista tratar-se de réu residente em outra unidade
da federação, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo
deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Além disso, no mesmo, prazo, deverá
indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a
deprecata. Cumprido o exposto, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta
n.º 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de
devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência
da diligência. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 07:34:57. MARCUS VINICIUS ALVARENGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704689-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DSD ENGENHARIA LTDA. A: MARCELO ROCHA CARDOZO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: SC41142 - GIOVANNI CESAR MOLGORI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704689-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DSD ENGENHARIA LTDA, MARCELO
ROCHA CARDOZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito
encontra-se extinto pelo adimplemento sob ID 37023993 e pende de liberação dos valores depositados sob ID 36196339 (R$127.035,23) em favor
dos exequentes. Assim, defiro o pedido de ID 38764178. 1) Expeça-se alvará de levantamento de R$ 79.413,21, com os acréscimos proporcionais,
em favor do exequente DSD ENGENHARIA LTDA, a título de crédito principal e custas, observando-se os poderes de seu patrono. 2) Promova-se
a transferência eletrônica do valor de R$ 13.587,79, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária identificada sob ID 38764178 - Pág.
2 do exequente MARCELO ROCHA CARDOZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
descontados os custos da transferência. 3) Promova-se a transferência eletrônica do valor de R$ 34.034,23, com os acréscimos proporcionais,
para a conta bancária identificada sob ID 38764178 - Pág. 2 do exequente MARCELO ROCHA CARDOZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, a título de honorários advocatícios contratuais, descontados os custos da transferência. Após, arquivem-se os autos observandose as normas do PGC. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2019 11:23:14. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0009553-44.1996.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO.
Adv(s).: DF0009320E - GLAUCIA APARECIDA REMOR STECANELA, DF0007917A - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF0005793A - MARIA
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