Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
penhora realizada nos autos e a expedição de alvará em favor do patrono da executada dos valores transferidos, bem como a extinção da presente
demanda. É o que basta a relatar. DECIDO. Conforme avulta dos autos o valor pretendido pela parte credora nestes autos encontra-se quitado,
remanescendo, somente, a decisão quanto as penhoras pendentes. Em razão das diversas penhoras no rosto dos autos (fls. 1392/1404), datadas
de julho de 2017, foi determinado, EM 17 DE AGOSTO DE 2018, a expedição de ofício para o pagamento dos débitos relacionados aos processos
n° 13358-6/2016, 13359-4/2016, 13356-0/2016, 13354-5/2016, 13350-4/2016 (fl. 1524). A referida decisão foi disponibilizada em 21.08.2018 e
constou expressamente o então advogado da parte executada, Dr. Claudio Augusto Sampaio Pinto (procuração fl. 1070), o qual realizou carga
dos autos (fl. 1526). Os autos foram devolvidos sem petição, todavia, no dia 05 de setembro de 2018 (fl. 1529), foi juntada cópia de procuração
na qual a ré outorgada poderes em favor do patrono Alex José Silva. Todavia, não foi apresentado qualquer recurso em face da decisão que
determinou a transferência para pagamento das penhoras, conforme certificado pela certidão de fl. 1532. Nessa toada, no dia 26 de setembro de
2018, foi expedido o ofício para o pagamento das penhoras, o qual somente teve cumprimento no mês de março de 2019 (fl. 1536). Do quadro
exposto, percebe-se que as penhoras nos rostos dos autos, bem como os valores existentes nos autos para pagamento, eram bem anteriores ao
deferimento do pedido de recuperação judicial. O ato que determinou o pagamento restou transitado em julgado em razão da própria inércia da
ré, que não apresentou qualquer recurso contra a decisão que determinou as transferências. A insurgência tardia com alegação de aprovação do
plano de recuperação judicial não altera aquilo que se consolidou juridicamente ao longo deste longo período de tempo, já que os pagamentos
somente não foram realizados em momento anteriores em razão da desídia da instituição financeira em cumprir a ordem deste juízo. Em outras
palavras, o ato de penhora encontrava-se perfectibilizado há muito, faltando, apenas, a conclusão administrativa de transferência de valores, não
havendo possibilidade de desconstituição de qualquer ato em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito. Diante do quadro exposto, INDEFIRO
o pedido de desconstituição da penhora. Saliento que este juízo já obteve a informação de que os valores transferidos para os autos do processo
n° 13358-6/2016, 13359-4/2016, 13356-0/2016, 13354-5/2016, 13350-4/2016 já foram levantados. Constam, ainda, em conta judicial relacionada
aos presentes autos o equivalente a R$ 41.703,06 (quarenta e um mil, setecentos e três reais e seis centavos), os quais devem ser transferidos
para conta judicial ou conta indicada pela administradora da empresa executada. Expeça-se ofício para a 8ª Vara Cível de Goiânia solicitando a
indicação de conta para transferência de valores. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias eventual prazo recursal. Ceilândia - DF, quarta-feira,
24/04/2019 às 15h49. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.010732-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF052214 - Sergio Schulze. R:
DANIEL DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Informo a parte autora que a sentença já transitou em julgado, consoante
certidão às fls. 157. Não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 15h50.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.014088-4 - Procedimento Comum - A: DELACI CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF033453 - Fabiana da Silva
Nery. R: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG096864 - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho. Certifico e dou fé
que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/06/2019 às 16h10, a ser realizada no CEJUSC - CEILÂNDIA . De ordem, fica(m)
a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. Após, os autos
permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/04/2019 às 16h22. .
Nº 2016.03.1.020708-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF041449 Frederico Alvim Bites Castro. R: MARCELO JOSE A CRUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a petição da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA (fls. 291). Conforme demonstrado na decisão de fl. 280, os resultados das
pesquisas foram juntadas aos autos. Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias utéis. Ceilândia - DF, quarta-feira,
24/04/2019 às 16h54. .
N. 0703262-72.2019.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHINAIDER TOLEDO JACOB. Adv(s).: DF0026901A CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0703262-72.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO:
SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da
impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 32784234), bem como do comprovante de depósito (ID. 32784479). Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2019 12:52:25. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
N. 0705356-61.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: FERNANDO PEREIRA DE LIMA. R: MICHELLE LIMA DE MIRANDA. Adv(s).:
DF0046957A - ANA PAULA FANTIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705356-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: INCORPORACAO GARDEN LTDA RÉU: FERNANDO PEREIRA DE LIMA, MICHELLE LIMA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que
as partes RÉS apresentaram APELAÇÃO de ID. 32855435, TEMPESTIVAMENTE. Certifico e dou fé que a parte AUTORA não apelou. Fica a
parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do
mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de
Abril de 2019, às 13:19:28. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0706034-08.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRE LUIZ DE JESUS. Adv(s).: MT19194/O - FELIPE
LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0706034-08.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS RÉU:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Deve a parte autora esclarecer se realizou laudo junto ao IML.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, 24 de abril de 2019 19:10:58. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0706061-88.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0024743A
- EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS. R: Caixa Seguros. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706061-88.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA
SEGUROS DECISÃO Deve a parte autora juntar toda a documentação pertinente, incluindo a procuração e a cópia do contrato de seguro. Prazo
de 15 dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, 24 de abril de 2019 19:27:40. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
2002