Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
veículo ofertado na petição de ID26684297, no endereço de citação da executada Eliane Freire. Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2019,
às 15:02:59. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, convém destacar que, em que pese ter havido bloqueio por meio do Sistema BacenJud
de R$ 7.325,70 (Banco do Brasil e Itau), ID 26828908, na conta de titularidade de Eliane Freire, esta ofertou impugnação APENAS quanto ao
bloqueio de R$ 1.066,08 (mil e sessenta e seis reais e oito centavos). Portanto, reconheço a preclusão lógica quanto à quantia não impugnada.
Na presente oportunidade, alega a parte executada que se trata de conta salário e, portanto, requer o desbloqueio da quantia impugnada de R$
1.066,08, nos termos do art. 833, IV, CPC. Embora o extrato demonstre inúmeras transferências assinaladas como "paciente", que segundo alega
a impugnante decorrem de remuneração por serviços prestados pela empresa executada, a conta na qual recaiu o bloqueio é de titularidade
da fiadora Eliane. Todavia não foram acostados aos autos qualquer comprovante de que esses valores decorrem de pró-labore, nem mesmo
documentação contábil da empresa e respectivas notas fiscais que atestem a prestação dos serviços. Ademais, a análise dos extratos acostados
ao ID30675553, vê-se a existência de saldo positivo no início do mês em que se deu o bloqueio (dezembro/2018), inclusive com o ingresso de
vários depósitos e resgates de fundo que superam o valor bloqueado, não mencionados pela executada em sua impugnação. Antes o exposto,
rejeito a impugnação à penhora de ID29802849. Cumpram-se decisões de ID28530782 e ID29699485, para: 1. Expedir carta/AR para intimação
da executada Patrícia Galvão, ao endereço em que esta recebeu a citação (ID16063698), quanto à penhora de valores por intermédio do sistema
BacenJud (certidão de ID26827375). 2. Expedir à requerida Vitaclínica a certidão de inteiro teor, conforme requerido no ID28061130. 3. Transferir
os valores bloqueados via BacenJud no valor de R$ 7.325,70 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme ID26827375,
da conta de Eliane Freire para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; 4. Expedir mandado de penhora e avaliação quanto ao
veículo ofertado na petição de ID26684297, no endereço de citação da executada Eliane Freire. Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2019,
às 15:02:59. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, convém destacar que, em que pese ter havido bloqueio por meio do Sistema BacenJud
de R$ 7.325,70 (Banco do Brasil e Itau), ID 26828908, na conta de titularidade de Eliane Freire, esta ofertou impugnação APENAS quanto ao
bloqueio de R$ 1.066,08 (mil e sessenta e seis reais e oito centavos). Portanto, reconheço a preclusão lógica quanto à quantia não impugnada.
Na presente oportunidade, alega a parte executada que se trata de conta salário e, portanto, requer o desbloqueio da quantia impugnada de R$
1.066,08, nos termos do art. 833, IV, CPC. Embora o extrato demonstre inúmeras transferências assinaladas como "paciente", que segundo alega
a impugnante decorrem de remuneração por serviços prestados pela empresa executada, a conta na qual recaiu o bloqueio é de titularidade
da fiadora Eliane. Todavia não foram acostados aos autos qualquer comprovante de que esses valores decorrem de pró-labore, nem mesmo
documentação contábil da empresa e respectivas notas fiscais que atestem a prestação dos serviços. Ademais, a análise dos extratos acostados
ao ID30675553, vê-se a existência de saldo positivo no início do mês em que se deu o bloqueio (dezembro/2018), inclusive com o ingresso de
vários depósitos e resgates de fundo que superam o valor bloqueado, não mencionados pela executada em sua impugnação. Antes o exposto,
rejeito a impugnação à penhora de ID29802849. Cumpram-se decisões de ID28530782 e ID29699485, para: 1. Expedir carta/AR para intimação
da executada Patrícia Galvão, ao endereço em que esta recebeu a citação (ID16063698), quanto à penhora de valores por intermédio do sistema
BacenJud (certidão de ID26827375). 2. Expedir à requerida Vitaclínica a certidão de inteiro teor, conforme requerido no ID28061130. 3. Transferir
os valores bloqueados via BacenJud no valor de R$ 7.325,70 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme ID26827375,
da conta de Eliane Freire para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; 4. Expedir mandado de penhora e avaliação quanto ao
veículo ofertado na petição de ID26684297, no endereço de citação da executada Eliane Freire. Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2019,
às 15:02:59. Documento Assinado Digitalmente
N. 0701007-84.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF0026089A
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: DF0017348A ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIANE FREIRE. Adv(s).:
DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. R: PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701007-84.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JELFSON ROCHA DANTAS EXECUTADO: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO
ODONTOMEDICO LTDA - ME, MARCUS VINICIUS NUNES GESTEIRA, ELIANE FREIRE, PATRICIA GALVAO SILVEIRA MELLO, REBECCA
CARRARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, convém destacar que, em que pese ter havido bloqueio por meio do Sistema BacenJud
de R$ 7.325,70 (Banco do Brasil e Itau), ID 26828908, na conta de titularidade de Eliane Freire, esta ofertou impugnação APENAS quanto ao
bloqueio de R$ 1.066,08 (mil e sessenta e seis reais e oito centavos). Portanto, reconheço a preclusão lógica quanto à quantia não impugnada.
Na presente oportunidade, alega a parte executada que se trata de conta salário e, portanto, requer o desbloqueio da quantia impugnada de R$
1.066,08, nos termos do art. 833, IV, CPC. Embora o extrato demonstre inúmeras transferências assinaladas como "paciente", que segundo alega
a impugnante decorrem de remuneração por serviços prestados pela empresa executada, a conta na qual recaiu o bloqueio é de titularidade
da fiadora Eliane. Todavia não foram acostados aos autos qualquer comprovante de que esses valores decorrem de pró-labore, nem mesmo
documentação contábil da empresa e respectivas notas fiscais que atestem a prestação dos serviços. Ademais, a análise dos extratos acostados
ao ID30675553, vê-se a existência de saldo positivo no início do mês em que se deu o bloqueio (dezembro/2018), inclusive com o ingresso de
vários depósitos e resgates de fundo que superam o valor bloqueado, não mencionados pela executada em sua impugnação. Antes o exposto,
rejeito a impugnação à penhora de ID29802849. Cumpram-se decisões de ID28530782 e ID29699485, para: 1. Expedir carta/AR para intimação
da executada Patrícia Galvão, ao endereço em que esta recebeu a citação (ID16063698), quanto à penhora de valores por intermédio do sistema
BacenJud (certidão de ID26827375). 2. Expedir à requerida Vitaclínica a certidão de inteiro teor, conforme requerido no ID28061130. 3. Transferir
os valores bloqueados via BacenJud no valor de R$ 7.325,70 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme ID26827375,
da conta de Eliane Freire para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo; 4. Expedir mandado de penhora e avaliação quanto ao
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