Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
N. 0708007-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ VASCONCELOS. Adv(s).: DF25639
- FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA. R: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. R: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708007-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VASCONCELOS
EXECUTADO: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Concedo
à parte devedora o prazo de 5 (cinco) dias para ciência e eventual manifestação quanto à petição de ID 29278969. Caso não venham aos autos
outros requerimentos, diante do trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0708007-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ VASCONCELOS. Adv(s).: DF25639
- FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA. R: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO. R: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708007-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ VASCONCELOS
EXECUTADO: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Concedo
à parte devedora o prazo de 5 (cinco) dias para ciência e eventual manifestação quanto à petição de ID 29278969. Caso não venham aos autos
outros requerimentos, diante do trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0710296-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706S - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RAFAEL DE MELLO VIDAL. Adv(s).: DF46240 - JOSE HENRIQUE
CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, DF34141 - FABIO PIRES FIALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710296-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: RAFAEL DE MELLO VIDAL DECISÃO Indefiro ao réu os benefícios decorrentes da gratuidade
de justiça, uma vez que os documentos anexados aos autos não comprovam a hipossuficiência econômica alegada. Preclusa a presente
decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. CLODAIR
EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0711474-25.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURO MOTTA DURANTE. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO
LEITE NETO. R: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0026923A - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711474-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOTTA DURANTE EXECUTADO:
ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA DECISÃO Concedo a parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento
das custas para cumprimento da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a juntada da respectiva guia de custas com o
comprovante de pagamento nos presentes autos, para possibilitar a realização da penhora e avaliação do imóvel de ID 25773791 e 25773808,
nos termos da decisão de ID 26344324 e da certidão de ID 28345950, sob pena de desistência do pedido de penhora dos imóveis mencionados.
Intime-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0724054-87.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF38341 - CAROLINA
RAMIRES KAIRALA, DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: LAILSON CONSTRUTORA E MADEIREIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724054-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
RÉU: LAILSON CONSTRUTORA E MADEIREIRA LTDA - ME DECISÃO Ante o insucesso nas diligências de citação, defiro o pedido de realização
da citação por edital, com prazo de 20 dias, observando o disposto na decisão de ID 22907065 que recebeu a inicial. Deverá o edital de citação
consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do
autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de
suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0720554-13.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MEHTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF0021924A - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA, DF0013158A - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: TERUS
PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720554-13.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEHTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REVEL: TERUS PROJETOS,
CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Ante a dúvida
suscitada, passo a análise do feito. Conforme os documentos de ID 22246184 e 23553287, a ré deixou de apresentar contestação, sendo
decretada a sua revelia. Entretanto, constato que a decisão de ID 27121143 que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, não observou
a necessidade do réu revel ser intimado para a realização do pagamento espontâneo de forma pessoal, nos termos do art. 513,§ 2º, do CPC.
Conforme disposto no referido artigo, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença
proferida nos autos. Assim, no intiuito de evitar futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço
sem prévia comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Advirtase que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do
artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e
5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo
523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão
dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com
gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria
manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após
o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte
1446