Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
PENHORA. ANTERIOR. LEVANTAMENTO. EXAURIMENTO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO
DOS FEITOS EXECUTIVOS. EFEITOS. 1. A decretação da falência, como regra, instaura o juízo universal falimentar e acarreta a suspensão das
execuções individuais, nos termos do previsto nos artigos 6º e 52, ambos da Lei n. 11.101/2005. 2. O princípio da preservação da empresa, previsto
no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. Entretanto, mesmo em atenção ao referido princípio, não se
mostra razoável permitir que a suspensão ordenada no processo de recuperação judicial impossibilite o levantamento de valores depositados
judicialmente com a finalidade de pagamento ou que se evidenciem incontroversos após o trânsito em julgado de sentença proferida em sede
de embargos à execução ou após preclusão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Preclusa a decisão que determinou a
expedição de alvará de levantamento do valor penhorado, esse não integra mais o patrimônio da empresa em recuperação judicial, visto que seu
recebimento pelo credor depende, apenas, da efetivação de mero ato administrativo. 5. Recurso conhecido e provido." Entretanto, não vislumbro
a evidência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o valor pretendido já se encontra à disposição do juízo,
depositado em conta bancária e sujeito à correção monetária. Dessa forma, constata-se ausente o preenchimento concomitante dos requisitos
autorizadores do deferimento da antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimese a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso
(artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0701678-76.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF0993000A - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO, DF2928000A - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF4036100A - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF3521800A
- ARTUR DE SOUSA CARRIJO, DF2337100A - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, DF2170100A - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS,
DF4602600A - RENAN PALHARES TORREAO BRAZ. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A..
Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701678-76.2019.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS MACIEL DOS SANTOS AGRAVADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por THAIS MACIEL DOS SANTOS da decisão (ID 7030560 - Pág. 2) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e Outro(s), suspendeu o curso do cumprimento de sentença nº 2015.03.1.013483-9 em razão da pendência de
julgamento de embargos de declaração opostos nos autos nº 0700874-45.2018.8.07.0000. Em suas razões recursais (ID 7167010), a agravante
informa que, na origem, houve o bloqueio da quantia de R$64.574,70 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta
centavos) por meio de penhora realizada na origem. Sinaliza que, com relação à penhora referida, foram interpostos recursos pela agravada,
todos sem êxito na instância revisora e que agravada tem agido no processo com intuito de protelar a liberação dos valores já penhorados para
satisfação do crédito. Aduz que os valores bloqueados tornaram-se disponíveis para levantamento antes da data do pedido de recuperação
judicial apontado na decisão ora agravada. Ressalta que, nos autos do agravo de instrumento nº 0700874-45.2018.8.07.0000, foi determinado
pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a expedição do respectivo alvará
de levantamento da referida quantia. Alega que a suspensão do feito de origem até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora
agravado nos autos nº 0700874-45.2018.8.07.0000 contraria determinação expressa deste Tribunal de Justiça, bem como não apresenta amparo
na legislação processual civil vigente. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, sua confirmação, para determinara ao Juízo a
quo o prosseguimento do cumprimento de sentença n. 0013340-11.2015.8.07.0003 e a expedição do alvará de levantamento do valor bloqueado,
em atenção ao que foi assentado pela 3ª Turma Cível desse eg. Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0700874-45.2018.8.07.0000.
Ausente o recolhimento do preparo em função da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente,
preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir em antecipação
de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença concomitante
dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. De fato, nos termos dos artigos 995 e 1.026 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não impedem a eficácia da decisão embargada, salvo decisão judicial
em sentido diverso. No caso concreto, encontra-se vigente acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, de minha
relatoria, que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença movido na origem, cuja ementa colaciono por oportuno: "EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. ANTERIOR. LEVANTAMENTO. EXAURIMENTO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO
DOS FEITOS EXECUTIVOS. EFEITOS. 1. A decretação da falência, como regra, instaura o juízo universal falimentar e acarreta a suspensão das
execuções individuais, nos termos do previsto nos artigos 6º e 52, ambos da Lei n. 11.101/2005. 2. O princípio da preservação da empresa, previsto
no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,
a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. Entretanto, mesmo em atenção ao referido princípio, não se
mostra razoável permitir que a suspensão ordenada no processo de recuperação judicial impossibilite o levantamento de valores depositados
judicialmente com a finalidade de pagamento ou que se evidenciem incontroversos após o trânsito em julgado de sentença proferida em sede
de embargos à execução ou após preclusão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Preclusa a decisão que determinou a
expedição de alvará de levantamento do valor penhorado, esse não integra mais o patrimônio da empresa em recuperação judicial, visto que seu
recebimento pelo credor depende, apenas, da efetivação de mero ato administrativo. 5. Recurso conhecido e provido." Entretanto, não vislumbro
a evidência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o valor pretendido já se encontra à disposição do juízo,
depositado em conta bancária e sujeito à correção monetária. Dessa forma, constata-se ausente o preenchimento concomitante dos requisitos
autorizadores do deferimento da antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimese a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso
(artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0701678-76.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF0993000A - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO, DF2928000A - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF4036100A - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF3521800A
- ARTUR DE SOUSA CARRIJO, DF2337100A - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, DF2170100A - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS,
DF4602600A - RENAN PALHARES TORREAO BRAZ. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A..
Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701678-76.2019.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS MACIEL DOS SANTOS AGRAVADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por THAIS MACIEL DOS SANTOS da decisão (ID 7030560 - Pág. 2) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e Outro(s), suspendeu o curso do cumprimento de sentença nº 2015.03.1.013483-9 em razão da pendência de
julgamento de embargos de declaração opostos nos autos nº 0700874-45.2018.8.07.0000. Em suas razões recursais (ID 7167010), a agravante
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