Edição nº 121/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2018
4ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0737462-82.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CHAO VERDE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. R: SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO: 0737462-82.2017.8.07.0001 AUTUAÇÃO:
[DEBORA NARA CABRAL FERREIRA, CHAO VERDE IMOVEIS LTDA] x [SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO
ARAUJO DE MELO, JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO, CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES] ASSUNTO: [Loca??o de Im?vel, Despejo para
Uso Pr?prio] PETICONANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRAN?
A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2018-06-27, 11:17:01 FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0737462-82.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CHAO VERDE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. R: SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737462-82.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHAO VERDE IMOVEIS LTDA RÉU: SILVYA
POLYANNA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO, CARLOS AUGUSTO LIMA
SOARES CERTIDÃO Em tempo, torno sem efeito a certidão retro, tendo em vista que o prazo expira no dia 21/07/2018. Aguarde-se. BRASÍLIA,
DF, 27 de junho de 2018 11:12:27. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0737462-82.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CHAO VERDE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF09722 - DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. R: SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737462-82.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CHAO VERDE IMOVEIS LTDA RÉU: SILVYA
POLYANNA ARAUJO DA SILVA, JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO, CARLOS AUGUSTO LIMA
SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 12480890 sem manifestação do(a) Autor. Nos termos da decisão
mencionada, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2018 11:09:39. FERNANDA DE
OLIVEIRA BRITO BLOM
SENTENÇA
N. 0712582-89.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).:
SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: RICARDO FRECHIANI VIEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712582-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RICARDO FRECHIANI VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por
BANCO BRADESCO S/A em face de RICARDO FRECHIANI VIEIRA. Devidamente intimada a emendar a inicial para comprovar a constituição
em mora do requerido (IDs 16883853 e 17953965), a parte autora não logrou atender as determinações judiciais, limitando-se a pugnar pela
concessão de prazo suplementar (IDs 17916156 e 19067051). A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, não reúne os
requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Como cediço,
a notificação extrajudicial do devedor, com a devida comprovação de sua entrega em seu domicílio, constitui exigência legal para a comprovação
da mora e consequente pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem adquirido por meio de alienação fiduciária. No
caso, o banco requerente sequer demonstrou ter realizado a referida notificação. Assim, restando ausente pressuposto processual indispensável
para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, e quedando-se o autor inerte no cumprimento das determinações de emenda, tornase forçoso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, não é outra a
jurisprudência deste e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e o enunciado nº 72 de súmula do Superior Tribunal de
Justiça, faz-se imprescindível a prova de constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, na ação de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente. 2. Descumprida a determinação de emenda à inicial para a comprovação de constituição em mora do devedor,
a petição inicial deve ser indeferida. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1087036, 20171310020736APC, Relator: SEBASTIÃO
COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 378/384) Registre-se, por oportuno, que a
extinção do feito em virtude do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, eis que tal hipótese não se
encontra contemplada pela previsão do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I c/c 330,
inciso IV c/c 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno o
autor ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem honorários, porquanto não formada a relação processual. Sentença registrada
eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0707736-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA. Adv(s).:
GO17394 - ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707736-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA
RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 19055604, tendo em vista a decisão de ID
15942782, cujos termos ora reitero, e especialmente porque o requerente limita-se a juntar os mesmos documentos já anexados ao processo
anteriormente (IDs 15872778, 15872840, 15872881 e 15872928). Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intime-se. Eduardo da Rocha
Lee Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
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