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TJDFT 27/09/2017 -Pág. 2110 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017

que o imóvel, objeto da presente demanda, encontra-se localizado em área irregular e sem inscrição no respectivo cartório de registro de imóveis;
bem como tramita neste juízo ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada pendente de apreciação, tendo como objeto o mesmo
bem (processo nº 0708269-62.2017.8.07.0020). Portanto, não obstante a documentação anexada aos autos com a finalidade de comprovar a
cadeia sucessória do referido imóvel, não reputo provados, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar
pleiteada, inaudita altera parts. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar. Associe-se este aos autos de nº 0708269-62.2017.8.07.0020. Cite-se
para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2017 17:25:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0708539-86.2017.8.07.0020 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ESDRAS LEMOS DE BASTOS. Adv(s).: DF38012
- HENRY LANDDER THOMAZ GOMES. R: LINCOLN NUNES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0708539-86.2017.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESDRAS LEMOS DE BASTOS
RÉU: LINCOLN NUNES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de manutenção na posse c/c pedido de liminar. Verifico
que o imóvel, objeto da presente demanda, encontra-se localizado em área irregular e sem inscrição no respectivo cartório de registro de imóveis;
bem como tramita neste juízo ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada pendente de apreciação, tendo como objeto o mesmo
bem (processo nº 0708269-62.2017.8.07.0020). Portanto, não obstante a documentação anexada aos autos com a finalidade de comprovar a
cadeia sucessória do referido imóvel, não reputo provados, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar
pleiteada, inaudita altera parts. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar. Associe-se este aos autos de nº 0708269-62.2017.8.07.0020. Cite-se
para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2017 17:25:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703374-58.2017.8.07.0020 - PROCESSO CAUTELAR - A: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS. Adv(s).: DF11842 - FABIO BROILO
PAGANELLA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE. Adv(s).: DF54583 - HEMERSON BARBOSA DA COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703374-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS REQUERIDO:
CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE DESPACHO Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento
da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a
controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a
conclusão dos autos para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que
se encontrem na mesma condição. Int. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2017 15:14:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703374-58.2017.8.07.0020 - PROCESSO CAUTELAR - A: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS. Adv(s).: DF11842 - FABIO BROILO
PAGANELLA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE. Adv(s).: DF54583 - HEMERSON BARBOSA DA COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703374-58.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS REQUERIDO:
CONDOMINIO RESIDENCIAL FIRENZE DESPACHO Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento
da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a
controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a
conclusão dos autos para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que
se encontrem na mesma condição. Int. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2017 15:14:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0702021-80.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE. Adv(s).:
DF29428 - FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: ROSANE MORAIS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0702021-80.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVILEGE
RESIDENCE EXECUTADO: ROSANE MORAIS RODRIGUES DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o requerente para dar prosseguimento ao
feito, conforme já determinado na decisão de ID nº 8901243, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção Águas Claras, DF, 21 de setembro de
2017 16:34:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706279-36.2017.8.07.0020 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CELIA MARCIA MARTINS LIMA. A: ANA
CAROLINA MARTINS VERAS. Adv(s).: DF21312 - GUILHERME MARTINS SOARES. R: ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELIA MARCIA MARTINS LIMA REPRESENTANTE: ANA CAROLINA MARTINS VERAS RÉU:
ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.
Não obstante a documentação anexada aos autos com a finalidade de comprovar a cadeia sucessória do referido imóvel, verifico que o bem,
objeto da presente demanda, encontra-se localizado em área irregular e sem inscrição no respectivo cartório de registro de imóveis. Considerando
que o requerido é ex-companheiro da parte autora, tenho como imperiosa a garantia do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes
a possibilidade de comprovação da melhor posse. Portanto, não reputo provados, no presente momento processual, os requisitos que autorizam
o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera parts. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (art. 564 do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Águas Claras, DF, 21
de setembro de 2017 17:38:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706279-36.2017.8.07.0020 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: CELIA MARCIA MARTINS LIMA. A: ANA
CAROLINA MARTINS VERAS. Adv(s).: DF21312 - GUILHERME MARTINS SOARES. R: ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706279-36.2017.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELIA MARCIA MARTINS LIMA REPRESENTANTE: ANA CAROLINA MARTINS VERAS RÉU:
ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar.
Não obstante a documentação anexada aos autos com a finalidade de comprovar a cadeia sucessória do referido imóvel, verifico que o bem,
objeto da presente demanda, encontra-se localizado em área irregular e sem inscrição no respectivo cartório de registro de imóveis. Considerando
que o requerido é ex-companheiro da parte autora, tenho como imperiosa a garantia do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes
a possibilidade de comprovação da melhor posse. Portanto, não reputo provados, no presente momento processual, os requisitos que autorizam
o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera parts. Posto isso, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze)
2110

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