Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Código de Processo Civil c/c art.51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e
intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 14:53:53 ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ
Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0700422-51.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ELIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MERCADO E ACOUGUE ECONOMICO EIRELI - ME. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF27073 - LUDMILA FERNANDES
RABELO, DF48323 - CAIO ATHUS SOUZA BORETES. Número do processo: 0700422-51.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE ECONOMICO EIRELI - ME, CARLOS
EDUARDO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos e
que decorreu o prazo para a parte executada comprovar o pagamento da 2ª parcela/6, com vencimento em 05/07/2017. De ordem, intime-se a
parte executada para comprovar o pagamento da parcela, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 12 de Julho de 2017 19:26:37.
N. 0700422-51.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ELIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MERCADO E ACOUGUE ECONOMICO EIRELI - ME. R: CARLOS EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF27073 - LUDMILA FERNANDES
RABELO, DF48323 - CAIO ATHUS SOUZA BORETES. Número do processo: 0700422-51.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE ECONOMICO EIRELI - ME, CARLOS
EDUARDO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos e
que decorreu o prazo para a parte executada comprovar o pagamento da 2ª parcela/6, com vencimento em 05/07/2017. De ordem, intime-se a
parte executada para comprovar o pagamento da parcela, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 12 de Julho de 2017 19:26:37.
N. 0702341-75.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: LUDIANE THAINA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702341-75.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STUDIO VIDEO FOTO LTDA ME RÉU: LUDIANE THAINA XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Em face da certidão do oficial de justiça anexada sem cumprimento, de ordem intimese a parte requerente, para que forneça o endereço completo e atualizado do requerido, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de arquivamento,
independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 13:57:09.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.013645-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBSON GOMES MUNIZ. Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. R: PATRICK
SARKIS CARMINATI. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos, DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz, DF029443 Jackson Sarkis Carminati, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF038918 - Fernando de Carvalho Nery, DF046624 - Clarice de Oliveira
Alves Pucci, DF046954 - Amanda de Freitas Camargos. O documento de fl. 202, per si, não atesta a venda do veículo, pois sequer tal documento
é capaz de transferir a propriedade junto aos órgãos públicos. Assim, INTIME-SE a parte ré para acostar qualquer documento público que ateste
que ocorreu a venda alegada, qual seja, o DUT preenchido com reconhecimento de firma ou procuração pública que tenha outorgado poderes
a suposta empresa que adquiriu o veículo. Prazo: cinco dias, sob pena da aplicação da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h09. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.009847-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GERSON FLORIANO ZIBE. Adv(s).: DF039191 - Maria de
Fatima Soares Fiuza. R: CLAUBERDAN SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada pela ré à fl. 222, em favor da parte credora, intimando-a para retirar o documento e dizer sobre a quitação, em cinco dias, sob
pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h11. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.007156-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO BOSCLO PEDROZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR
S/A. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF038877 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Considerando a emissão de novas faturas
(10/05/2017 e 10/07/2017, fls. 156/157) em desacordo com o item III do comando sentencial (fls. 43-v), aplico novamente a multa estipulada, no
importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as duas cobranças indevidas. Por medida equivalente ao adimplemento da obrigação e para
pôr fim as cobranças indevidas, OFICIE-SE a respectiva operadora de cartão (fl. 157) para que bloqueie qualquer cobrança sob a sigla TIM
CTRWHATSAPP. Em seguida, INTIME-SE a requerida para realizar o pagamento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
penhora "on line" . Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h18. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.005648-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO EVANGELISTA DERIVALDO ANSELMO. Adv(s).: DF036386 - Cesar
Almeida Pereira, DF041052 - Fabiola Fernandes Matos, Nao Consta Advogado. R: ROBERTO XAVIER SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro por derradeira vez pesquisa via Bacenjud, que deverá ser cumprida na data 03/08/2017. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h12.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.014016-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCOS APARECIDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: OI MOVEL S.A. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Nada há a prover
quanto a petição de fl. 143, pois o boleto e comprovante de fl. 144, não tem qualquer relação com os autos, não comprova o pagamento da dívida.
Ademais, o vencimento constante ali foi em 2015 e a sentença que condenou o réu foi proferida em 2017, ou seja, não tem qualquer relação e
não exime o devedor de realizar o pagamento. Assim, cumpram-se determinações de fl. 139, com a expedição de alvará da quantia penhorada
em favor da parte credora. Intime-se a credora para retirar o alvará e dizer sobre a proposta de parcelamento em 10 vezes formulada pela ré na
petição de fl. 143. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h14. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.06.1.013526-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NADIA MARIA FREITAS SILVA. Adv(s).: DF043795 - Camila de Azevedo Lima,
DF047972 - Joao Batista da Silva. R: WAGNER MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a certidão de fl. 154 e requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/07/2017
às 17h16. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
2005