Edição nº 22/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Nº 2012.01.1.175294-0 - Execucao - A: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme
Fernandes Donas. R: VITRINE COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento da Silva. R: WILL
ROBSON FELICIANO DE CARVALHO. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa. R: SIRLENE ELIAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF007487
- Cleber dos Santos Costa. R: CESAR RAMOS DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 Elizabeth Pereira de Oliveira. Vistos, etc. Nada a prover sobre a petição de fl.425/426, visto que os autos já foram sentenciados (fl.382). Retornem
os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 17h58. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2016.01.1.038091-3 - Procedimento Comum - A: LABORATORIO OMEGA BRASIL LTDA EPP. Adv(s).: SP220938 - Marco Deluiggi.
R: OMEGA LABORATORIES INC. Adv(s).: SP091293 - Antonio Carlos Cantisani Mazzuco, SP233952 - Rafael Guarilha Pimentel de Freitas,
SP248542 - Luiz Antonio Varela Donelli. RECONVINTE: OMEGA LABORATORIES INC. Adv(s).: (.). RECONVINDO: LABORATORIO OMEGA
BRASIL LTDA EPP. Adv(s).: (.). Ante o exposto, resolvo o mérito conjunto dos processo 2016.01.1.038091-3 e 2016.01.1.065558-5, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL da ação 2016.01.1.038091-3 de reconhecimento
de exclusividade de comercialização de produtos da marca Omega e de indenização por lucros cessantes e danos emergentes ou mesmo pela
perda de uma chance formulados pela Laboratório Omega Brasil, ressalvado o dever de realizar os pagamentos eventualmente pendentes de
serviços efetivamente já prestados e comprovadamente remetidos à Omega USA e por esta recebidos até a data da propositura da ação e
reconhecidos, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para:
a) declarar rescindido o contrato estabelecido entre a Omega Laboratories Inc (Omega USA) e Laboratório Omega Brasil Ltda EPP (Omega
Brasil), a partir da data do recebimento da notificação por esta; b) determinar a aos Laboratórios Omega Brasil Ltda EPP que se abstenha de
utilizar a marca Omega por qualquer forma em todos os seus produtos, serviços, papéis e formulários, inclusive em sua denominação social e
domínio de internet, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da intimação pessoal a respeito do trânsito em julgado
desta obrigação de não fazer, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) c) condenar o Laboratório Omega Brasil Ltda EPP a indenizar
a Omega Laboratories Inc relativamente ao quantitativo de postos que não foram integrados pela Psychemedics Brasil. Tal indenização será
apurada com base na multiplicada da média de exames realizados pelos postos integrados a Psychemedics Brasil que eram vinculados à Omega
Brasil a partir da notificação de cancelamento do contrato de exclusividade esta, pelo número de postos não integrados à Psychemedics Brasil.
Tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença até a data do trânsito em julgado, devendo ser corrigido pela Tabela do TJDFT e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data citação. Em razão da sucumbência, condeno a Omega Brasil às custas e honorários, em
relação ao pedido principal em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao pedido reconvencional,
tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas proporcionais, no importe de 20%
(vinte por cento) para o réu reconvinte e 80% (oitenta por cento) para a autora reconvinda, e honorários de sucumbência na mesma proporção,
estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar a Psychmedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda (Psychemedics Brasil) a indenizar a Omega Laboratories Inc (Omega
USA) por lucros cessantes. Deverá ser verificada a quantidade de postos de coleta que eram operados pela Omega Brasil e que passaram a fazer
parte do catálogo de clientes da Psychemedics Brasil a partir da ciência da notificação do cancelamento da cláusula de exclusividade pela Omega
Brasil, aferindo-se a quantidade de amostras por tais postos coletadas desde então e o lucro relativo a tais exames deverão ser repassados à
Omega Laboratories Inc. Tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença até a data do trânsito em julgado, devendo ser corrigido pela Tabela
do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno partes ao
pagamento de custas na proporção 33% (trinta e três por cento) para cada uma e honorários de sucumbência na mesma proporção, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Revogo a tutela concedida nos autos 38091-3/2016. Após o trânsito em julgado, se houver
requerimento, proceda-se à liquidação e cumprimento de sentença. Baixem os autos e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às
18h20. Redivaldo Dias Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.065558-5 - Procedimento Comum - A: OMEGA LABORATORIES INC. Adv(s).: SP206338 - Fabrício Rocha da Silva. R:
PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA. Adv(s).: SP083341 - Carlos Augusto Falleti. R: LABORATORIO OMEGA BRASIL
LTDA ME. Adv(s).: SP220938 - Marco Deluiggi, SP328861 - Guilherme Guidi Leite. Ante o exposto, resolvo o mérito conjunto dos processo
2016.01.1.038091-3 e 2016.01.1.065558-5, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL
da ação 2016.01.1.038091-3 de reconhecimento de exclusividade de comercialização de produtos da marca Omega e de indenização por lucros
cessantes e danos emergentes ou mesmo pela perda de uma chance formulados pela Laboratório Omega Brasil, ressalvado o dever de realizar os
pagamentos eventualmente pendentes de serviços efetivamente já prestados e comprovadamente remetidos à Omega USA e por esta recebidos
até a data da propositura da ação e reconhecidos, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO RECONVENCIONAL para: a) declarar rescindido o contrato estabelecido entre a Omega Laboratories Inc (Omega USA) e Laboratório
Omega Brasil Ltda EPP (Omega Brasil), a partir da data do recebimento da notificação por esta; b) determinar a aos Laboratórios Omega Brasil
Ltda EPP que se abstenha de utilizar a marca Omega por qualquer forma em todos os seus produtos, serviços, papéis e formulários, inclusive em
sua denominação social e domínio de internet, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da intimação pessoal a respeito
do trânsito em julgado desta obrigação de não fazer, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) c) condenar o Laboratório Omega
Brasil Ltda EPP a indenizar a Omega Laboratories Inc relativamente ao quantitativo de postos que não foram integrados pela Psychemedics
Brasil. Tal indenização será apurada com base na multiplicada da média de exames realizados pelos postos integrados a Psychemedics Brasil
que eram vinculados à Omega Brasil a partir da notificação de cancelamento do contrato de exclusividade esta, pelo número de postos não
integrados à Psychemedics Brasil. Tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença até a data do trânsito em julgado, devendo ser corrigido
pela Tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data citação. Em razão da sucumbência, condeno a Omega
Brasil às custas e honorários, em relação ao pedido principal em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao pedido reconvencional, tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento de
custas proporcionais, no importe de 20% (vinte por cento) para o réu reconvinte e 80% (oitenta por cento) para a autora reconvinda, e honorários
de sucumbência na mesma proporção, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Psychmedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda (Psychemedics Brasil)
a indenizar a Omega Laboratories Inc (Omega USA) por lucros cessantes. Deverá ser verificada a quantidade de postos de coleta que eram
operados pela Omega Brasil e que passaram a fazer parte do catálogo de clientes da Psychemedics Brasil a partir da ciência da notificação do
cancelamento da cláusula de exclusividade pela Omega Brasil, aferindo-se a quantidade de amostras por tais postos coletadas desde então e o
lucro relativo a tais exames deverão ser repassados à Omega Laboratories Inc. Tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença até a data do
trânsito em julgado, devendo ser corrigido pela Tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data citação. Em
razão da sucumbência recíproca, condeno partes ao pagamento de custas na proporção 33% (trinta e três por cento) para cada uma e honorários
de sucumbência na mesma proporção, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Revogo a tutela concedida nos autos
38091-3/2016. Após o trânsito em julgado, se houver requerimento, proceda-se à liquidação e cumprimento de sentença. Baixem os autos e
arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 18h20. Redivaldo Dias Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
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