Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Nº 2016.07.1.015740-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I MIAMI BEACH. Adv(s).:
DF044941 - Camila Silva, DF048263 - Raphael Addan da Silva Sousa. R: RENATTO ATTIE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RACHEL
CHRISTINA DA SILVA ROQUE ATTIE. Adv(s).: (.). 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03
(três) dias, sob pena de penhora. 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal,
com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias. 3. Intime(m)se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s)
executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos sistemas
INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 5. Se não
houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa
informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6, Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para
pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo (RENAJUD). 7. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos documentos oriundos deste
último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente, o documento fiscal será
imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h05. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.015741-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I MIAMI BEACH. Adv(s).:
DF044941 - Camila Silva, DF048263 - Raphael Addan da Silva Sousa. R: MAURO VILELA DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLAUDETE CRISTINA DE SOUZA. Adv(s).: (.). 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito
principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias.
3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização
do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos resultados, nos
sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para apreciação. 5.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça
essa informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6, Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo
para pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo (RENAJUD). 7. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos documentos oriundos deste
último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente, o documento fiscal será
imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h06. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.07.1.027233-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: JOAO LUIS DE MENEZES PIMENTEL. Adv(s).: DF027324 - Edson Luiz Nunes Guimaraes. POSTO ISSO, defiro
a suspensão do curso do processo por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, o processo será remetido ao arquivo, com a
ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h09. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.07.1.014968-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 30 COLONIA
AGRICOLA VEREDA DA CRUZ. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: MAURICIO MARQUES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. POSTO ISSO, à falta dos pressupostos reclamados pelo artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume
a sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.024906-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 88 DO VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: WANDERLEY DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, à falta dos pressupostos reclamados pelo artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e
mantenho incólume a sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de
Direito .
Nº 2015.07.1.030375-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 86 DO SETOR
HABITACIONAL VICENTE PIRES DF. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: RAFAEL
BOTELHO CONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO ISSO, à falta dos pressupostos reclamados pelo artigo 1.022 do CPC, rejeito os
embargos de declaração e mantenho incólume a sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 14h15. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.07.1.011167-4 - Embargos a Execucao - A: VALMIR MELO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF020190 - HUMBERTO FERNANDO
VALLIM PORTO, DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. JULGAMENTO - Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 771 e 321,
parágrafo único c/c, 330, IV e 495, I, todos do CPC. Custas processuais pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Tanto
que requerido e após o pagamento das custas processuais, defiro o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, em prol da parte
1989