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TJDFT 23/11/2015 -Pág. 345 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2015

Decisão

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de novembro de 2015
do proporcional e irretocável valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais (in re ipsa). 2.
Recurso conhecido e desprovido. 3. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.

CELENE MARIA PEREIRA BORGES
Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Brasília -DF, 19 de novembro de 2015
DECISÃO
Nº 0713955-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. A: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE
MOURA JUNIOR. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. R: TECNICA
CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: JUCILDO AUGUSTO
DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 GABINETE N. 1 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0713955-18.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam
relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b)
Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na
venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI)
(RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas foram sintetizados
pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da pretensão de restituição
das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência de tais
encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP); b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão
de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da incorporadora (promitente
vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o
fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso, por ordem do Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre os temas afetados nos
citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por consequência, os prazos
estão suspensos, na forma da lei, a contar da data da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifique-se a Secretaria. 5. Cumprase. Brasília/DF, 19 de novembro de 2015. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0713955-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. A: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE
MOURA JUNIOR. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. R: TECNICA
CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: JUCILDO AUGUSTO
DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 GABINETE N. 1 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0713955-18.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam
relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b)
Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na
venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI)
(RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas foram sintetizados
pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da pretensão de restituição
das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência de tais
encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP); b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão
de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da incorporadora (promitente
vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o
fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso, por ordem do Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre os temas afetados nos
citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por consequência, os prazos
estão suspensos, na forma da lei, a contar da data da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifique-se a Secretaria. 5. Cumprase. Brasília/DF, 19 de novembro de 2015. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0713955-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA
ANDRADE COSTA LACOMBE. A: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE
MOURA JUNIOR. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. R: TECNICA
CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ARTEFATO
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GOA1291500 - MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR. R: JUCILDO AUGUSTO
DA SILVA LIMA. Adv(s).: DFA3220800 - KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 GABINETE N. 1 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0713955-18.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA,
ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam
relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b)
Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na

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