Edição nº 51/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de março de 2015
Nº 2009.01.1.197492-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ E MARIA HELENA NEIVA
ZAKAREWICZ. Adv(s).: DF039840 - Raquel Martins Borges Carvalho Araujo. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes. R: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS SA. Adv(s).: (.). DECISÃO 1. Considerando que não há notícia de bens de
titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, tal como instituída
no artigo 655, do CPC, defiro o pedido do exequente, de penhora do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do
devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. Segue o comprovante respectivo, sendo certo que a integralidade do valor sob execução foi retido em
conta bancária de titularidade da parte devedora e tornado indisponível, com fundamento no disposto no artigo 655-A, do CPC. 2.1. Manifestemse as partes sobre o resultado da diligência realizada junto ao BACENJUD, ficando desde logo convertido o bloqueio em penhora e intimado o
devedor, inclusive para os fins do artigo 475-J, §1º, do CPC. 2.2. Fica ciente a parte devedora de que, no silêncio, o valor será entregue ao credor
para quitação do débito sob execução. 2.3. Fica ciente a parte credora de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito, ensejando a
extinção do feito e o consequente levantamento da quantia bloqueada. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h20. Clarissa Menezes
Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.118843-3 - Imissao na Posse - A: EMIR FAGUNDES JACOME. Adv(s).: DF004659 - Joana Darc Pereira da Silva. R:
NARCISO DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: DF022323 - Geniel Soares Lima. Certifico que juntei petição às fls. 113-142, apresentada pela
parte autora. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, a parte autora deverá juntar comprovante de pagamento das custas processuais
referentes à fase processual requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h22. .
Nº 2013.01.1.160759-7 - Renovatoria de Locacao - A: ITAU SEGUROS SA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. R: MARIA
LUCIA SCHIETTI ASSUMPCAO. Adv(s).: DF007386 - Haroldo Schietti Assumpcao. Certifico que juntei petição às fls. 170, apresentada pela
parte autora. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, aguarde-se o prazo de 10 dias conforme solicitado. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 14h22. .
83
Nº 2013.01.1.052172-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: ROMOALDO WELLINGTON HONORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. DECISÃO 1. Considerando que
não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para
a penhora, tal como instituída no artigo 655, do CPC, defiro o pedido do exequente, e determino o bloqueio do valor sob execução em contas
e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. Segue o comprovante respectivo, sendo certo que parte
do valor sob execução foi retido em conta bancária de titularidade da parte devedora e tornado indisponível, com fundamento no disposto no
artigo 655-A, do CPC. 2.1. Manifestem-se as partes sobre o resultado da diligência realizada junto ao BACENJUD, ficando desde logo convertido
o bloqueio em penhora e intimado o devedor, inclusive para os fins do artigo 475-J, §1º, do CPC. 2.2. Fica ciente a parte devedora de que,
no silêncio, o valor será entregue ao credor para quitação parcial do débito sob execução. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h24.
Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
84
Nº 2012.01.1.073133-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLELIA CHRISTINE BARBOSA SANTOS. Adv(s).: DF003983 - Humberto
Pires. R: ONI CORPORACOES TURISTICAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO 1. Defiro a consulta de dados localizadores
da parte requerida junto ao BACENJUD e demais cadastros oficiais, conforme requerido pelo autor. Seguem extratos das informações obtidas.
2, Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h24. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2011.01.1.191806-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: SERVIMED COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP190991 - Luis Eduardo Fogolin
Passos. R: ASSOCIACAO VIVAVIDA AVV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO 1. Defiro a consulta de dados localizadores da parte
requerida junto ao BACENJUD e demais cadastros oficiais, conforme requerido pelo autor. Seguem extratos das informações obtidas. 2, Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quintafeira, 12/03/2015 às 14h25. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
86
Nº 2014.01.1.115030-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONSERVENGE
CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABELARDO FRANCO NUNES. Adv(s).: (.). DECISÃO 1. Defiro
a consulta de dados localizadores da parte requerida junto ao BACENJUD e demais cadastros oficiais, conforme requerido pelo autor. Seguem
extratos das informações obtidas. 2, Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, sob pena
de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h25. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.088216-3 - Monitoria - A: ESCOLA GOLFINHO DOURADO LTDA EPP. Adv(s).: DF037293 - Eron Chaves Oliveira. R:
CLEONEIDE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO 1. Defiro a consulta de dados localizadores da parte requerida
junto ao BACENJUD e demais cadastros oficiais, conforme requerido pelo autor. Seguem extratos das informações obtidas. 2, Manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 14h25. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
88
Nº 2013.01.1.188296-6 - Monitoria - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUC CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ANDRE GUSTAVO ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO 1. Defiro a consulta
de dados localizadores da parte requerida junto ao BACENJUD e demais cadastros oficiais, conforme requerido pelo autor. Seguem extratos das
informações obtidas. 2, Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção
do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h26. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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