Edição nº 178/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de setembro de 2014
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.038930-9 - Execucao de Sentenca - A: THEREZINHA ROZINA BOONE. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em
cumprimento à decisão de fl. 367, fica designado o dia 09/10/2014, às 15h45 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono do autor
cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se
as diligências necessárias para a solenidade. Após, remetam os autos à Defensoria Pública para ciência da audiência retrodesignada. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.131277-8 - Embargos A Execucao - A: TORK ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R:
COFER COMERCIO DE FERRO LTDA. Adv(s).: MG041618 - Edson Fernandes Viana. 1. Certifique-se sobre a tempestividade destes embargos,
considerando-se o mandado de citação de fls. 152, dos autos principais. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h06. Caio Brucoli
Sembongi,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.160851-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R:
ALTERNATIVA FARM DE MANIP E LAB ESP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei os mandados e
respectivas certidões do Oficial de Justiça de fls. 248-268, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte
autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014
às 17h11. .
Nº 2006.01.1.071319-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NICOLINO CASELATO. Adv(s).: DF01937A - Moacir Akira Yamakawa,
DF019541 - Vanessa Meireles Rodrigues Soares, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF030259 - Jose Coelho de Vasconcelos Neto,
DF05749E - Luiza Botelho Werneck Ceolin, DF10407E - Amanda Lara de Souza Barbosa, DF11681E - Rayanne Ferreira Costa. R: TARTUCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. A: JOSE ARLINDO CRISTINO. Adv(s).: (.).
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h13. .
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Nº 2010.01.1.188382-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF022826 - Renata Aline de Oliveira. R: JOSE
AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo
para a parte autora. Nos termos da portaria 03/07, deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.141109-0 - Procedimento Ordinario - A: JORGE ALBERTO ALVARES GOMES BARROSO. Adv(s).: RJ042718 - Manoel
Martins Junior. R: UNIMED BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A petição inicial carece de emendas, sem as quais não será possível
apreciar o pedido de tutela antecipada, que exige prova inequívoca do alegado. 2. Assim, emende-se a petição inicial, especialmente para: 2.1.
Trazer aos autos as cláusulas gerais do contrato de plano de saúde do qual é beneficiário o autor, a fim de verificar sua elegibilidade ao tratamento
de "home care"; 2.2. Trazer aos autos a procuração que concede à Sra. Lucia Feijó Barroso poderes para contratar advogado em nome do
autor; 2.3. Esclarecer sobre a legitimidade passiva da Unimed Brasília, uma vez que a contratação foi feita com Unimed Rio, conforme fls. 12,
e os pagamentos das mensalidades são feitos a esta pessoa jurídica (fls. 15). Além disso, ambas ostentam personalidades jurídicas próprias
e distintas, inclusive com CNPJs diversos, e, em princípio, não se confundem. 3. Prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. Brasília - DF,
quarta-feira, 17/09/2014 às 17h18. Caio Brucoli Sembongi,Juiz de Direito .
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Nº 2010.01.1.127785-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: FERRAZ
E COELHO LTDA ME. Adv(s).: DF029259 - Waldeir Ramalho. A: SIGNORI, PISSINI E MARQUESINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF032089 - Gustavo Amato Pissini. CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora. Nos termos da portaria 03/07,
deste juízo, intime-se o autor para dar andamento no feito, pessoalmente por carta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 17h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.019535-8 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: GAVEA EMPRESA DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: GO007181 - Joao Domingos da Costa Filho. R: OTAVIO ALVES NETO . Adv(s).: GO007181 - Joao
Domingos da Costa Filho. R: CLERIA ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. O pedido de fl. 1170 não merece
acolhida neste momento, já que há outros dois devedores e, além disso, um imóvel de propriedade de um dos executados foi alienado para a
satisfação do credor desta execução. Indefiro. 2. No que se refere ao pedido de imissão de posse formulado pelo arrematante, verifica-se que
as terras onde se encontra a gleba adquirida são objeto de ação de divisão, nos termos da carta precatória anexa, constando o arrematante e o
segundo executado como réus (fls. 910/920 da carta precatória juntada em linha). Neste contexto, nada há a prover neste momento, uma vez que
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