Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados,
como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência
territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser
reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios
que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51,
inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o
FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras
próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja
alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da
lei dos juizados especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
(20080111230546ACJ, RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente
para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se
configuram na hipótese dos autos. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda
nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se
tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência
deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014
às 16h41. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2014.01.1.068568-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARA CRISTINA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTIDA I II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRAIA DO FORTE ADMINISTRACAO E IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: (.). R: PROCED ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de Procedimento do
Juizado Especial Cível proposta por MARA CRISTINA NASCIMENTO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTIDA I II, PRAIA DO
FORTE ADMINISTRACAO E IMOVEIS LTDA, PROCED ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar
justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus
para o erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser
medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das
custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 16h41. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
\CDECISÃO
Nº 2013.01.1.092172-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ARAO JOSE GABRIEL NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COLCHOES
ORTOBOM. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. A: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL. Adv(s).: (.). Em razão da indicação dos
bens de fl.106, defiro o prosseguimento da execução. Expeça-se o competente mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 16h48HORA.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.016089-3 - Cobranca - A: COMERCIAL MACHADO LTDA EPP II CASA DAS FERRAGENS. Adv(s).: DF013883 - Ellis
Denise Corrêa. R: PLENNUS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, de acordo com o §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei
Federal n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
30/07/2014 às 16h49. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Juíza de Direito Substituta: Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.071420-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: OSVALDO GODIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO
ABBADIA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, juntei a (s) duas (02) petição (s) de DOCUMENTOS de fl. (s) 14 a
19 e fl.20. Brasília - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.092423-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF029953 - Naim
Goncalves Pereira. R: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Recebo a impugnação apresentada pelo executado
às fls. 200/201, para REJEITÁ-LA. Sustenta o impugnante, em síntese, não ter sido intimado para efetuar o pagamento da condenação
espontaneamente, razão pela qual não deveria ser obrigado ao pagamento da multa estabelecida no artigo 475-J do CPC. Todavia, o executado
fora advertido, na própria sentença proferida nestes autos, de que deveria cumprir a obrigação de pagamento no prazo de 15 dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, sob pena da multa prevista no artigo 475-J do CPC (fl. 64). É
evidente, portanto, a ciência inequívoca, pelo executado, do prazo que possuía para efetuar o pagamento, motivo pelo qual é devida a incidência
da multa ora impugnada. Ante o exposto, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte credora, referente ao bloqueio de
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