Edição nº 174/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2012
DECISÃO
Nº 8485-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DO SOCORRO SILVA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: MESTRA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF026007 - Terezinha Soares Bonfim. R: CYGNUS IMOVEIS. Adv(s).: DF011161 Andreia Moraes de Oliveira Mourao. MARIA DO SOCORRO SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais em desfavor de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CYGNUS IMÓVEIS, cuja causa de pedir é a
cobrança do valor das chaves antes da expedição da carta de habite-se ou entrega do imóvel. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos
da tutela, a suspensão da cobrança da parcela de R$86.849,56 e seu congelamento até que receba as chaves do imóvel; o livre acesso ao
prédio e aposse precária até a solução da lide. O pedido de antecipação de tutela ficou para ser examinado após a contestação. Citada, as rés
apresentaram suas defesas. A primeira ré alegou que a autora omitiu a informação que tinha recebido o "habite-se", a fim de obter a liminar.
Informou que a ATA da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 02 de março de 2012, faz prova de que a autora e demais adquirentes
de imóveis tomaram ciência da expedição do Habite-se, os quais decidiram pela não constituição do condomínio. Afirmou que além do prazo
previsto para o regular término da obra, consta a tolerância de 180 dias e ainda situações alheias a sua vontade, conforme contido na cláusula
9.2, alínea "d", do contrato. Ofereceu denunciação da lide à CEB DISTRIBUÇÃO S/A, sob o argumento de que a denunciada não providenciou
a colocação de transformadores necessários ao fornecimento de energia às unidades individuais e áreas comuns do prédio. Às fls. 190/191, a
autora peticionou informando o cancelamento da carta de habite-se pela AGEFIS, documento datado de 05/07/2012. Contestação da segunda
ré, fls. 205/254. Alegou preliminarmente sua ilegitimidade de parte. É o relato dos fatos. DECIDO. No presente caso, em face dos documentos
que se encontram nos autos, torna-se evidente que o imóvel adquirido pela autora ainda não se encontra em condições de ser habitado. E
mais, o documento novo juntado pela autora informa sobre o cancelamento do habite-se pela AGEFIS, justamente por ter sido emitido de forma
prematura. O artigo 461 do CPC estabelece que nas obrigações de fazer é permitido ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevantes os
fundamentos da demanda e existir justificado receio de ineficácia do provimento final (§ 3º) Com efeito, a relevância dos argumentos emerge do
contido na cláusula 3.4 do contrato de fls, 30/39, no qual se previu que o valor da parcela de R$73.093,00 somente poderia ser exigida quando
da expedição da carta de habite-se ou da data da entrega do imóvel, o que ocorrer primeiro. Já o receio de ineficácia do provimento final decorre
da possibilidade da autora incidir em mora, e, suportar os efeitos dela decorrentes. Destarte, nos limites da cognição sumária permitida nesta
fase processual, verifica-se que se apresentam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizativos da medida antecipatória requerida.
Com esse entendimento, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de cobrar o valor da parcela de R
$86.849,56 até que comprove em juízo a entrega do imóvel à autora ou a concessão do habite-se sob pena de multa de R$10.000,00 Salientese que nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado o contrário. Não haverá dano às requerida, pois a presente
decisão não é irreversível. Quanto aos demais pedidos feitos em sede de antecipação de tutela, (acesso ao imóvel e posse precária), entendo
que não devem ser deferidos, uma vez que neste momento processual e pelos documentos acostados aos autos, não se tem a certeza das
condições de segurança do imóvel. Intimem-se as empresas rés pessoalmente da presente medida. Após, que a autora se manifeste em réplica,
no prazo de 10 dias. I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 16h28. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DEFIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nº 20943-6/12 - Reintegracao de Posse - A: ALBA REGINA DO NASCIMENTO CABRAL. Adv(s).: DF008784 - Paulo de Tarso Mattar.
R: WHOTSON MACIEL DE MENEZES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não vejo provados nos autos a posse justa e de boa-fé do(a)
(s) Autor(a)(s), o esbulho praticado pelo(a)(s) Réu(é)(s), a data do esbulho e a perda da posse. Designe-se audiência de Justificação. Intime(m)se o(a)(s) Autor(a)(s) a apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha(m) feito, quando a propositura da
ação, sob pena de desistência da liminar requerida. Caso pedido, intimem-se as testemunhas arroladas. Cite(m)-se para comparecer à audiência
de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da
decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada e, caso isso
ocorra, estarão as Partes intimadas, naquele ato, de seu conteúdo. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 16h44. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 20786-5/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FRANCISCO CARNEIRO DE FREITAS FILHO. Adv(s).: DF027542 - GLAUBERTH
BARBOSA NOGUEIRA. R: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PROCURADOR: MARIA
DOS REIS SILVEIRA. Adv(s).: (.). Regularize a parte autora a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 16h28. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2012
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 8993-7/11 - Execucao - A: HVR COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF026971 - SILVIA DE FATIMA
PRATES MENDES. R: REPRESENTA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EPP e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ALEX
NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem da Meritíssima Juíza, intime-se o autor para se manifestar em cinco dias sobre a
consulta realizada no sistema INFOSEG/RENAJUD/TRE, tendo em vista que foi encontrado o mesmo endereço já diligenciado. Deve o autor
atentar-se para os endereços já diligenciados, uma vez que a ocorrência de pedidos de desentranhamento para tais endereços sem motivação
serão indeferidos, por terem se tornado prática comum e inócua neste Juízo e que somente protelam o andamento do feito. Ceilândia - DF, terçafeira, 31/07/2012 às 18h08..
Nº 12323-0/11 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - LINO ALBERTO DE CASTRO. R: VANIA OLIVEIRA DA
COSTA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VANIA OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem da
Meritíssima Juíza, intime-se o autor para se manifestar em cinco dias sobre a consulta realizada no sistema INFOSEG/RENAJUD/TRE, tendo em
vista que foi encontrado o mesmo endereço já diligenciado. Deve o autor atentar-se para os endereços já diligenciados, uma vez que a ocorrência
de pedidos de desentranhamento para tais endereços sem motivação serão indeferidos, por terem se tornado prática comum e inócua neste
Juízo e que somente protelam o andamento do feito. Ceilândia - DF, terça-feira, 31/07/2012 às 18h08..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
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