Edição nº 135/2008
Brasília - DF, terça-feira, 16 de setembro de 2008
objeto do item "c" de fl. 58, eis que enquanto não for objeto de revisão o contrato celebrado continua válido e deve ser observado. Assim, em
caso de débito, não pode este juízo impedir a prática de atos legítimos pelo credor. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2008 às 16h43..
Nº 28831-8/03 - Embargos A Execucao - A: JOSE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: JOSE
ALVES DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. A: NEUSA MARIA RODRIGUES BORGES. Adv(s).: DF001502 Sebastiao Moreira Goncalves. R: IDELMA MARIA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Assim sendo, fixo, para a fase executiva, honorários advocatícios
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito.Promova(m) o(a)(s) exeqüente(s) o recolhimento prévio das custas relativas à fase de
cumprimento de sentença (art. 191, § 1°, do Provimento Geral da Corregedoria).Prazo: 10 (dez) dias.No mesmo prazo, para fins de efetivação
da medida pleiteada às fls.324/325 traga(m) o(a)(s) exeqüente(s) nova planilha atualizada e detalhada do débito, bem como certidão de CNPJ/
CPF válidos de ambas as partes. Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2008 às 15h51..
SENTENÇA
Nº 110504-5/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO SUL. Adv(s).: DF021786 - Polyana Fernandes Moreira dos Santos.
R: MARIA LICINIA MAGALHAES DE O BITENCOURT. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.911,77, descritos na planilha apresentada
nesta oportunidade, cuja juntada determino, atualizados monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo
pagamento. Por força do art. 290 do CPC, incluo na condenação as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no
decorrer da lide até o trânsito em julgado da presente sentença. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, I do CPC. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, fixados estes, em
10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. Observe a parte ré que terá o prazo de 15 dias, contados do trânsito em
julgado da presente sentença, para quitação do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o débito, na
forma do art. 475-J do CPC. Havendo depósito intime-se o credor a dizer se o débito foi satisfeito. Em caso de inércia da devedora, aguarde-se o
pertinente requerimento de execução. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em
aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. Sentença publicada em audiência, intimada a parte autora na pessoa de sua
advogada. Publique-se para fins de intimação da ré, conforme o determinado pelo art. 322, caput, parte final. Registre-se.Brasília - DF, segundafeira, 18/08/2008 às 14h29. MARILZA NEVES GEBRIMJuíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 60895/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: GO010774 - R Capistrano Ferreira Nobre. Juntei ofício de fl.
135.Certifico que acostei em local apropriado as informações encaminhadas juntamente com o referido ofício.Nos termos da Portaria n. 04/2004,
deste Juízo, intime-se o(a) o exequente para se manifeastar sobre o ofício ora juntado, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 05
(cinco) dias..Brasília - DF, quinta-feira, 31/07/2008 às 13h31..
Nº 9284-5/02 - Execucao Por Quantia Certa - A: GUILHERME DA SILVA. Adv(s).: DF015989 - Maria Ines Brandao Nogueira da Gama,
DF017362 - Joao Paulo Rodrigues Nogueira da Gama. A: GUILHERME DA SILVA e outros. Adv(s).: DF015989 - Maria Ines Brandao Nogueira da
Gama. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. A: ANA MISAEL DE JESUS SILVA.
Adv(s).: (.). A: JEFFERSON GERALDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SILAS RAUL MISAEL DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIAS RAUL DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: HELDER RAUL MISAEL DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LINDONOR MARIA DA PAZ RAUL DA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n.
04/2004, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o ofício de fls. 460/522 , requerendo o que for de interesse, no prazo
de 5 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2008 às 18h40..
DIVERSOS
Nº 11444-6/98 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF020234 - Wendel Junior
de Souza Meireles, DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto. R: MARIA ELEUSES FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006549 Marta de Assis Ferreira. R: MARIA ELEUSES FERNANDES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF006549 - Marta de Assis Ferreira. DESPACHO
- Às partes para que deduzam de forma específica e, em separado, objeto de pretensão de perícia médica, contábil e documental, não sendo
possível encontrar profissional, entre osperitos aqui cadastrados, que reúna, a um só tempo, qualificação profissional para realização de todos
os trabalhos pretendidos..
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2008
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Julimar Alexandro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 38537/96 - Deposito - A: BANCO AUTOLATINA SA . Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes, GO023470 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: PAULO ROBERTO SEABRA VITELI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SIMONE DE OLIVEIRA MARQUES
<> . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De acordo com a Portaria nº 04 de 2004, fica o/a(s) autor intimado(s) a retirar a deprecata deste
Juízo e comprovar(em) a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das custas para o seu cumprimento, no prazo de
05 (cinco) dias.Não havendo manifestação no prazo deferido, o/a(s) autor será(ão) intimado(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de
48h (quarenta e oito horas), sob pena de entender o Juízo Deprecante ter a parte interessada desistido da diligência deprecada.Brasília - DF,
quinta-feira, 28/08/2008 às 15h19..
Nº 98633-8/08 - Monitoria - A: FISIOCORPUS CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA. Adv(s).: DF020192 - Isidora Brasil Dias. R: VIVER
BENEFICIOS CORPORATIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei uma via da carta precatória
expedida.Assim sendo, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(s) para retirá-la e comprovar a distribuição da mesma no Juízo Deprecado, assim como
o pagamento das custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender o Juízo
Deprecante ter a(s) parte(s) interessada(s) desistido da diligência deprecada. Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 16h20..
Nº 136784-0/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERCAM DF COOPERATIVA CAMIN AUT CARG PASSAG GERAL LTDA.
Adv(s).: DF018493 - Jackson de Domenico. R: GHF INTERNATIONAL TRADING LTDA. Adv(s).: DF014186 - Assis Marcos Fernandes, DF019132
- Flavia de Oliveira Freitas. Nos termos da Portaria nº 04/2004 deste Juízo, faço intimar a parte autora para retirar o alvará de levantamento
expedido, em cumprimento à decisão de fl. 109, terceiro parágrafo.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 16h25..
348