Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2961
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Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
c) o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederam à publicação da lista geral
fica dela excluído, nos termos do art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ademais, adverte que a lista de jurados poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer povo, ao Juiz
Presidente, até o dia 10 de novembro do ano em curso, data em que ocorrerá sua publicação definitiva (CPP, art. 426, § 1º).
Finalmente determinou o MM. Juiz Presidente a publicação do presente Edital no Diário da Justiça do Estado do Ceará, bem
como a sua afixação à porta do Tribunal do Júri (CPP, art. 426, caput).
General Sampaio, 03 de novembro de 2022.
Eu, Maria do Socorro Barbosa Rodrigues, matrícula 43028/TJCE, o digitei. Eu, Damária Gomes de Sousa Barros, Supervisora
de Secretaria da Vara Única, Mat. 137/TJCE, o subscrevi.
JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito - Presidente do Tribunal Popular do Júri
PORTARIA nº 03/2022
O DR. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Única do Júri da Comarca de
Caucaia, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE: Designar a servidora ANNE MARGARET LIMA RIBEIRO, Supervisora
de Entrância Final, matrícula 41515, para responder pelo cargo de Assistente de Entrância Final, Símbolo DAE-4, sem prejuízo
de suas atribuições, durante as férias de seu titular, JÚLIO CÉSAR LIMA MELO, matrícula 5638, pelo período de 10 (dez) dias,
a contar do dia18/10/2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Caucaia-CE, 18 de outubro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA HOLANDA JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ICÓ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP: 63.430-000, Icó/CE
PORTARIA N.º 09/2022
Dispõe sobre a XVII Semana Nacional da Conciliação no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Icó/CE e dá outras providências.
O Dr. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Icó/CE,
no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar audiência de conciliação ou mediação em todos os processos de procedimento
comum, conforme o Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a Portaria 61/2022/CGJ/CE, que dispõe acerca de recomendações relativas à XVII Semana Nacional da
Conciliação, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar, desde já, os servidores JORGE FERREIRA DE ANDRADE, técnico judiciário, matrícula 2936, JOSILEUDO
DE LIMA TEIXEIRA, técnico judiciário, matrícula 2937, MARIA CRISTINA DE ARAÚJO DOMINGUES, conciliadora, matrícula
44969, MARTA CAMPAGNOLI, juíza leiga, matrícula 41260868893 e SOFIA DE OLIVEIRA DINIZ SOUZA, técnica judiciária,
matrícula 45788 para, na condição de conciliadores, conduzirem as audiências de conciliação nesta Unidade Judiciária, durante
a XVII Semana Nacional da Conciliação, no período de 07 a 11 de novembro de 2022, sob orientação e supervisão direta do
Magistrado;
Art. 2º. Os servidores se obrigam a observar todas as determinações expressas na Resolução nº 125, de 29 de novembro de
2010, do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo às demais determinações legais e constitucionais.
Dada e passada nesta cidade e comarca de Icó/CE, no gabinete do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, a 01 de
novembro de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º