Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2098
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0622443-87.2019.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria Iracema Gomes Rodrigues. Advogado: Leonardo
Guimaraes de Lima (OAB: 18171/CE). Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Despacho: - 1.
Por questão de prudência, reservo-me à apreciação do pedido liminar após prestadas as devidas informações pela autoridade
coatora, nos termos do art. 7º. I, da Lei nº 12.016/09, as quais deverão ser apresentadas dentro do decêndio legal. 2. Após,
voltem-me os autos conclusos para análise da medida liminar pleiteada. 3. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza,
11 de março de 2019. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 8509196-33.2012.8.06.0001 - Recurso Administrativo - Recorrente: Maria do Carmo Vasconcelos da Silva - Recorrido:
Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua - Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Determino o envio dos autos ao setor competente para que corrija
os seguintes equívocos na autuação: 1) o nome da recorrente, Maria do CARMO em vez de Maria do CAMPO e; 2) o recorrido,
Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua em vez de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se.
Baixa e arquivamento, oportunamente. Expediente necessário. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2019. Antônio Abelardo Benevides
Moraes Desembargador Relator - Advs: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante (OAB: 12359/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0042230-69.2010.8.06.0000 (42230-69.2010.8.06.0000/0) - Cautelar Inominada - Requerente: Francisco Ricardo Paes
Moura - Requerido: Secretario de Segurança Publica do Estado do Ceara - Requerido: Presidente do Conselho de Justificação da
3ª Cia/4º Bpm de Itapipoca - Requerido: Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará - ANTE AO EXPOSTO, acompanhando
a jurisprudência pátria e amparado nos dispositivos legais acima mencionados, julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, por verificar a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular deste processo. Por conseguinte, revogo a medida liminar deferida através da decisão interlocutória de fls. 26/28,
ao tempo em que também condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, CPC/2015). Expedientes necessários. Decorrido
o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE
ALBUQUERQUE Relator - Advs: Jose Lindival de Freitas (OAB: 1613/CE) - Sormane Oliveira de Freitas (OAB: 15406/CE) Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE)
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0010314-29.2015.8.06.0101 - Apelação / Remessa Necessária - Itapipoca - Remetente: Juiz de Direito da 1° Vara
Cível da Comarca de Itapipoca - Apelante: Município de Itapipoca - Apelado: Raimundo Nonato Pinto dos Santos - Por
conseguinte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. À vista do
exposto, não admito o recurso especial, com esteio no art. 1.030, inc. V, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE) - Daniel Teofilo de Souza (OAB: 16252/CE) - Francisca Edilene
Marques Pacheco Azevedo (OAB: 29094/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0795206-58.2000.8.06.0001 (795206-58.2000.8.06.0001/1) - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente:
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Interatlantico
Construçoes Ltda - Por conseguinte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão
da insurgência. À vista do exposto, não admito o recurso especial, com esteio no art. 1.030, inc. V, do CPC/2015. Intimemse. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE)
- Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE) - Katiana Rangel Silva (OAB: 13834/CE) - Erika Gadelha Muniz (OAB: 13838/
CE) - Marcio Greick Feitosa Torres (OAB: 90000/CE) - Vito Simon de Morais (OAB: 18005/CE)
Nº 0795206-58.2000.8.06.0001 (795206-58.2000.8.06.0001/1) - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente:
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Interatlantico
Construçoes Ltda - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à origem,
procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE) - Francisco Coutinho Chaves (OAB: 13767/CE) - Katiana Rangel Silva (OAB:
13834/CE) - Erika Gadelha Muniz (OAB: 13838/CE) - Marcio Greick Feitosa Torres (OAB: 90000/CE) - Vito Simon de Morais
(OAB: 18005/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º