Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2046
558
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0047969-25.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Telcilene Bastos Leite - Assim, estando a petição de
desistência subscrita eletronicamente pela Chefe da Procuradoria Fiscal do Município de Fortaleza, não tendo havido constrição
de bens nem sido opostos Embargos à Execução ou outros incidentes processuais, restando atendidas todas as exigências
expressas no artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, e, ainda, o que dispõe o parágrafo
4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, EXTINGUINDO esta Execução Fiscal sem
resolução de mérito (CPC 485 VIII). Deixo de condenar a desistente a recolher as custas processuais (CPC 90), em razão da
isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não é o caso de condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porque, como anotei acima, não foram opostos embargos nem incidentes
processuais e, por ocasião do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para tanto (princípio da causalidade).
Publicar. Registrar. Arquivar, logo após a publicação e registro, uma vez que a exequente desistiu, expressamente, de interpor
recursos.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ISMENIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2018
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE) - Processo 0053106-22.2006.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Carlos Manoel Siqueira Soares - Assim, estando a
petição de desistência subscrita eletronicamente pela Chefe da Procuradoria Fiscal do Município de Fortaleza, não tendo havido
constrição de bens nem sido opostos Embargos à Execução ou outros incidentes processuais, restando atendidas todas as
exigências expressas no artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, e, ainda, o que dispõe o
parágrafo 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, EXTINGUINDO esta Execução
Fiscal sem resolução de mérito (CPC 485 VIII). Deixo de condenar a desistente a recolher as custas processuais (CPC 90),
em razão da isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não é o caso de
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porque, como anotei acima, não foram opostos embargos
nem incidentes processuais e, por ocasião do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para tanto (princípio da
causalidade). Publicar. Registrar. Arquivar, logo após a publicação e registro, uma vez que a exequente desistiu, expressamente,
de interpor recursos.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ISMENIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2018
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE) - Processo 0057301-79.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Moreira Neto - Assim, estando a petição de
desistência subscrita eletronicamente pela Chefe da Procuradoria Fiscal do Município de Fortaleza, não tendo havido constrição
de bens nem sido opostos Embargos à Execução ou outros incidentes processuais, restando atendidas todas as exigências
expressas no artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, e, ainda, o que dispõe o parágrafo
4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, EXTINGUINDO esta Execução Fiscal sem
resolução de mérito (CPC 485 VIII). Deixo de condenar a desistente a recolher as custas processuais (CPC 90), em razão da
isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não é o caso de condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porque, como anotei acima, não foram opostos embargos nem incidentes
processuais e, por ocasião do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para tanto (princípio da causalidade).
Publicar. Registrar. Arquivar, logo após a publicação e registro, uma vez que a exequente desistiu, expressamente, de interpor
recursos.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ISMENIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2018
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE) - Processo 0056633-11.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Otonisio Nogueira - Assim, estando a petição de
desistência subscrita eletronicamente pela Chefe da Procuradoria Fiscal do Município de Fortaleza, não tendo havido constrição
de bens nem sido opostos Embargos à Execução ou outros incidentes processuais, restando atendidas todas as exigências
expressas no artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, e, ainda, o que dispõe o parágrafo
4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, EXTINGUINDO esta Execução Fiscal sem
resolução de mérito (CPC 485 VIII). Deixo de condenar a desistente a recolher as custas processuais (CPC 90), em razão da
isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016. Não é o caso de condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porque, como anotei acima, não foram opostos embargos nem incidentes
processuais e, por ocasião do ajuizamento desta ação executiva, havia justa causa para tanto (princípio da causalidade).
Publicar. Registrar. Arquivar, logo após a publicação e registro, uma vez que a exequente desistiu, expressamente, de interpor
recursos.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ISMENIA NOGUEIRA ALENCAR BITENCOURT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º