Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1431
04
294425.2000.8.06.0133/0
HELOISA REJANE EDVAR ALVES MARQUES DIVERSAS J.E
VERAS DE SOUSA
30/04/1999
05
97572.2000.8.06.0133/0
VICENTE
DE BG PNEUS LTDA
PAULO R. CARLOS
DIVERSAS J.E
25/04/2001
06
97742.2000.8.06.0133/0
VALMIR
SILVA
DA BG PNEUS LTDA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
07
97912.2000.8.06.0133/0
CÉLIA VIEIRA DE BG PNEUS LTDA
SOUSA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
08
85529.2000.8.06.0133/0
FRANCISCO
MACIEL DA LUZ
BG PNEUS LTDA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
09
86306.2000.8.06.0133/0
JOSÉ
SIPAÚBA
PERES BG PNEUS LTDA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
10
97135.2000.8.06.0133/0
ANTONIO
MARTINS DE LIMA
BG PNEUS LTDA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
11
97220.2000.8.06.0133/0
ISAÍAS
FERNANDES
FILHO
BG PNEUS LTDA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
12
86221.2000.8.06.0133/0
ANTONIO VIEIRA BG PNEUS LTDA
DE SOUSA
DIVERSAS J.E
25/04/2001
13
97305.2000.8.06.0133/0
FLÁVIO ALVES DO BG PNEUS LTDA
SANTOS
DIVERSAS J.E
25/04/2001
14
119570.2000.8.06.0133/0
POSTO PIONEIRO MUNICÍPIO
LTDA
RUSSAS
15
355660.2000.8.06.0133/0
JOAQUIM VERAS ANASTÁCIO VIEIRA DE POSSESSÓRIA
DA ROCHA
SOUSA
05/11/2008
16
142090.2000.8.06.0133/0
JOÃO MARTINS DE BANCO DO NORDESTE AÇÃO CAUTELAR
SOUSA -ME
DO BRASIL S/A
27/11/2000
17
288622.2000.8.06.0133/0
FAZENDA
NACIONAL
FARIAS & FARIAS
EXECUÇÃO
FISCAL
27/04/1999
18
320927.2000.8.06.0133/0
IRLANO
CAVALCANTE
SILVA
EDILEUZA BREU LIMA
DIVERSAS
14/09/1998
19
260129.2000.8.06.0133/0
FRANCISCO
DA BOAVENTURA
COSTA MARTINS
TEMÓTEO
20
272257.2000.8.06.0133/0
FRANCISCO
DA EVERTON MARQUES
COSTA MARTINS
V.
DE
NOVA PROCED.
ORDINÁRIO
ALVES DIVERSAS J.E
DIVERSAS J.E
24
29/12/2000
12/05/1999
12/05/99
PORTARIA Nº 01/2016
O Dr. WILSON DE ALENCAR ARAGÃO, Juiz Substituto Titular da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, por nomeação legal e no uso
de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o andamento de procedimentos no âmbito da Secretaria deste Juízo, objetivando a
máxima economia processual;
CONSIDERANDO que o art. 203, § 4º, do NCPC, estabelece que os atos meramente ordinatórios independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao Direito Processual Penal; e,
CONSIDERANDO as regras dispostas no Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário aprovado por meio da
Resolução nº 16, publicada 16.12.2011 e, por analogia, as regras dispostas no Manual das Secretarias Judiciais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão e no Provimento 29/2009 (Código e Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJES), atualizado pelo
Provimento 61/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar quais os atos que devem ser praticados de ofício pela Secretaria deste Juízo, uma
vez que a juntada e a vista obrigatória são apenas exemplos de atos ordinatórios previstos no art. 203, § 4º, do NCPC, podendo o Diretor
do Fórum estabelecer outros atos que podem ser praticados de ofício pela Secretaria, mediante posterior revisão do Juízo.
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob supervisão do Juiz, para a efetividade do
disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 1º. O ato ordinatório será praticado de ofício pela Secretaria, constando a observação de que o faz por ordem do Juiz, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º