Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 982
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acolher a preliminar apresentada, determinando o prosseguimento do feito. Igualmente, deixo de conhecer os declaratórios
interpostos. Intimem-se e aguarde-se audiência designada.
ADV: GILDASIO LOPES LEAL FILHO (OAB 6877/CE) - Processo 0851791-42.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: ILDEFONSO GRACIANO RODRIGUES - REQUERIDO: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Em face dos contracheques de fls. 87/88 e da declaração de imposto de renda de fls. 105/124, indefiro a Gratuidade
de Justiça a teor do que preceitua o art. 5º, LXXIV da Carta Magna. Isso posto, intime-se a parte promovente, por seu advogado,
para recolher as custas devidas pelo ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem
exame do mérito e cancelamento da distribuição do feito, a teor dos art. 284, caput e parágrafo único e art. 257, ambos do CPC.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0858369-21.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: LUANA RODRIGUES MENEZES DA SILVA - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A e outro - R.H. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 26/27. Expediente necessário. Fortaleza, 05 de
junho de 2014. Antonio Francisco Paiva Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE) - Processo 0863079-84.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Seguro - REQUERENTE: Maria do Carmo Bernardo Alves - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros - Recebidos
hoje. Necessária a realização de perícia, pois os documentos apresentados pela parte autora não são conclusivos a respeito
da invalidez alegada e seu grau. Oficie-se ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL, requisitando-se o laudo de corpo de delito para
aferição da invalidez alegada na inicial, enviando os quesitos das partes, se existentes. Os quesitos do juízo são os seguintes:
1) Se em razão do acidente de trânsito ocorrido, a autora restou incapacitada para o trabalho; 2) Se a incapacidade é parcial
ou total; 3) Se parcial, qual o grau de invalidez, tomando-se por base a tabela constante do anexo da Lei 6194/1974. A parte
autora deverá retirar o ofício na Secretaria do Juízo, mediante cópia e recibo nos autos, no prazo de 10 dias, e comparecer ao
IML para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de junho de 2014. Antonio Francisco Paiva Juiz de
Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 0863313-66.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON GOMES DE SOUZA - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros. - Vistos em despacho, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de cobrança
de seguro DPVAT por invalidez. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 6194/74, a juntada do laudo do IML para fins de
apuração do grau de invalidez é, portanto, essencial para o destrame do litígio. Imprescindível, pois, sua apresentação nos autos,
sob pena de se tornar impossível o julgamento do mérito. Outrossim, assinalo que o artigo 283 do Código de Processo Civil é
bastante claro quanto à obrigação do autor em acostar à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação,
senão vejamos: “Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua
vez, reza o artigo 284 do CPC que o juiz, verificando que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, determinará a intimação da parte para que sane a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a), por seu advogado(a), para que
emende a petição inicial, a ela acostando o Laudo do IML em que lastreia o pedido, essencial ao destrame do litígio, no prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do artigo 284,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora informe no prazo supra assinalado que não possui o
documento pré-constituído, expeça-se ofício de encaminhamento do autor ao IML para que seja possível a realização de exame
de lesão corporal, cabendo a parte autora retirar o ofício na Secretaria do Juízo, mediante cópia e recibo nos autos, no prazo
de 10 dias, e comparecer ao IML para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimação na pessoa do(a) advogado(a) sobre os termos deste despacho. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 04 de junho
de 2014. Antonio Francisco Paiva Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0863367-32.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Francisco Maurício da Silva Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A e outro
- Vistos em despacho, Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por
invalidez. Nos termos do parágrafo 5º do art. 5º da Lei 6194/74, a juntada do laudo do IML para fins de apuração do grau de
invalidez é, portanto, essencial para o destrame do litígio. Imprescindível, pois, sua apresentação nos autos, sob pena de se
tornar impossível o julgamento do mérito. Outrossim, assinalo que o artigo 283 do Código de Processo Civil é bastante claro
quanto à obrigação do autor em acostar à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, senão vejamos:
“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, reza o artigo
284 do CPC que o juiz, verificando que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, determinará a intimação da parte para que sane a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Diante do exposto, determino a intimação do(a) autor(a), por seu advogado(a), para que emende a petição inicial,
a ela acostando o Laudo do IML em que lastreia o pedido, essencial ao destrame do litígio, no prazo máximo e improrrogável
de 10 (dez) dias contados da intimação, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do artigo 284, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Caso a parte autora informe no prazo supra assinalado que não possui o documento pré-constituído,
expeça-se ofício de encaminhamento do autor ao IML para que seja possível a realização de exame de lesão corporal, cabendo
a parte autora retirar o ofício na Secretaria do Juízo, mediante cópia e recibo nos autos, no prazo de 10 dias, e comparecer
ao IML para as providências cabíveis. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimação na pessoa
do(a) advogado(a) sobre os termos deste despacho. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 04 de junho de 2014. Antonio
Francisco Paiva Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 12325/CE) - Processo 0863461-77.2014.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A - REQUERIDO: Antonio Sergio Mendes
Bezerra - Intime-se a parte autora, por seu procurador(a) judicial para emendar a exordial, no prazo de 10(dez) dias, anexando
aos autos certidão emitida pelo DETRAN constando anotação do arrendamento mercantil em nome da parte promovida, sob
pena de indeferimento da exordial. Expedientes Necessários.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0863514-58.2014.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: ANTENOR PEREIRA DO NASCIMENTO - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS SA - Diante
do exposto, determino a intimação do(a) autor(a), por seu advogado(a), para que emende a petição inicial, a ela acostando o
Laudo do IML em que lastreia o pedido, essencial ao destrame do litígio, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias
contados da intimação, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Caso a parte autora informe no prazo supra assinalado que não possui o documento pré-constituído, expeça-se
ofício de encaminhamento do autor ao IML para que seja possível a realização de exame de lesão corporal, cabendo a parte
autora retirar o ofício na Secretaria do Juízo, mediante cópia e recibo nos autos, no prazo de 10 dias, e comparecer ao IML para
as providências cabíveis. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimação na pessoa do(a) advogado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º