Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 947
268
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA
Juiz Substituto
Dado e passado nesta cidade de Brejo Santo, Estado do Ceará, 16 de abril de 2014. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA - JUIZ
SUBSTITUTO TITULAR.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE BREJO SANTO/CE
SECRETARIA DA 2ª VARA
AÇÃO CÍVEL: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR
PROCESSO Nº8862-05.2013.8.06.0052/0
REQUERENTE: MARIA NILDA DA SILVA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO/CE
ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRÉ SAMPAIO DIÓGENES OAB/CE Nº 17765
SALATIEL SOARES DE ARAUJO OAB/CE Nº27574
Intimação de Sentença
Ficam os advogados acima mencionados intimados da sentença de fl.18 cujo teor segue na íntegra:
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Maria Nilda da Silva em face da Prefeitura Municipal
de Brejo Santo-CE , devidamente qualificados nos autos.
De início, cumpre consignar o que dispõe o art. 8º da Lei nº 9099/95:
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil
Constato que há óbice processual a impedir a tramitação do feito neste Juizado Especial.
Assim, a considerar que a Prefeitura Municipal de Brejo Santo - Ceará é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III
do CC), é imperioso concluir que esta não pode figurar como parte no âmbito do Juizado Especial Estadual, pelo simples fato de
não possuir capacidade de ser parte neste juízo.
Logo, sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais de validade, e que por essa razão pode ser
reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não resta dúvida de que a presente petição inicial deve ser
rejeitada.
Isto posto, rejeito de plano a petição inicial, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para o processo e
julgamento da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º e 51, inciso IV,
ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, inciso VI do CPC.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com devolução ao autor, mediante cópia e recibo nos
autos, desde que manifeste interesse.
Isento de custas. Honorários incabíveis .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema processual.
Brejo Santo-CE, 01 de Abril de 2014
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA
Juiz Substituto
Dado e passado nesta cidade de Brejo Santo, Estado do Ceará, 16 de abril de 2014. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA - JUIZ
SUBSTITUTO TITULAR.
COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CAMOCIM
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº 9809-22.2014.8.06.0053/0 .
Ação: Guarda - Cível.
Requerente: Fátima Maria do Nascimento.
Menor: M. Do N. F.
Pai biológico: Cláudio Roberto da Silva Ferr eir a.
O Bel. ANTº EDILBERTO OLIVEIRA LIMA, JUIZ
Camocim, Estado do Ceará, por título legal etc...
auxiliar
da 7ª Zona Judiciária, resp. pela
1ª Vara da Comarca de
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por parte do (a) promovente supra
citado(a) foi requerida a Guarda, tendo como promovente a Sra. Fátima Maria do Nascimento. E promovido o Sr. Cláudio
Roberto da Silva Ferreira, (pai biológico), e por estar em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente
edital de citação com prazo de 20 dias, ficando o pai biológico devidamente citado para, oferecer RESPOSTA escrita, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º