Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 253
11
2. No caso dos presentes autos, o apelo manejado pelo ente estadual objetiva a reforma parcial da sentença proferida para,
tão somente, condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Ceará.
3. Arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC.
4. Sentença parcialmente reformada. Recurso apelatório conhecido e provido.
15019-39.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - CROACI AGUIAR
Apelado : JOAQUIM TAVARES PIMENTEL
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem
discrepância de votos, em conhecer do recurso e da remessa, para lhes denegar provimento.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO SOB A ALEGATIVA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO PARA
A RESPECTIVA GRADUAÇÃO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PROMOÇÃO ALMEJADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM COMO DA PRETERIÇÃO
ALEGADA.
I. A juntada deficitária de documentos à peça prístina do feito impossibilita a averiguação da alegada preterição ocasionada
pelo desrespeito na ordem de antigüidade entre os candidatos à promoção.
II. Não se verifica a prescrição do fundo de direito, visto que o policial militar foi transferido para a reserva remunerada
em 10 de julho de 2000 e logo no ano seguinte, 22 de janeiro de 2001, impetrou mandado de segurança visando resposta da
autoridade policial sobre seu pedido de promoção;
II. De acordo com o novo Estatuto da Polícia Militar, policial militar que não haja freqüentado curso específico para a
preparação à graduação que se deseja alcançar não possui direito à promoção.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS.
657438-90.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 1121 - CE IRAN DA COSTA LEITE
Rep. Jurídico : 1301 - CE WAGNER BARREIRA FILHO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 13921 - CE ROMMEL BARROSO DA FROTA
Rep. Jurídico : 83577 - SP NANCI CAMPOS
Rep. Jurídico : 13109 - CE WAGNER TURBAY BARREIRA NETO
Apelante : DYNAMIC REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Rep. Jurídico : 12801 - CE GISELLE MARQUES RIBEIRO
Rep. Jurídico : 13834 - CE KATIANA RANGEL SILVA
Rep. Jurídico : 13838 - CE ERIKA GADELHA MUNIZ
Apelado : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 15324 - CE FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
Rep. Jurídico : 1121 - CE IRAN DA COSTA LEITE
Rep. Jurídico : 1301 - CE WAGNER BARREIRA FILHO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 13921 - CE ROMMEL BARROSO DA FROTA
Rep. Jurídico : 83577 - SP NANCI CAMPOS
Rep. Jurídico : 13109 - CE WAGNER TURBAY BARREIRA NETO
Apelado : DYNAMIC REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Rep. Jurídico : 12801 - CE GISELLE MARQUES RIBEIRO
Rep. Jurídico : 13834 - CE KATIANA RANGEL SILVA
Rep. Jurídico : 13838 - CE ERIKA GADELHA MUNIZ
Relator(a).: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem
discrepância de votos, em conhecer da apelação cível, concedendo-lhe provimento parcial.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇAO
MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, OU MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA SUPERIORES A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30, STJ. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NO VALOR MÁXIMO ADMITIDO EM LEI (ART. 52,
§ 1º, CDC). PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA CONTRATOS POSTERIORES A 31/03/2000 (MP
Nº 2.170-36/2001), DESDE QUE PACTUADA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 296, STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO DEMONSTRADA
A MÁ-FÉ DO BANCO. INVIABILIDADE.
I. As Cortes superiores já firmaram entendimento no sentido de ser lícita a cobrança da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, contanto que não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa
ou juros moratórios;
II. Diante da ausência de previsão contratual relativamente à capitalização mensal na espécie sub examine, há de ser
permitida, tão-somente, a incidência de capitalização na periodicidade anual;
III. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às
instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º