TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Não por acaso, também, é o artigo 121-A do regimento interno do STJ, a dizer:
“Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos
bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o artigo 927 do Código de Processo
Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais”.
Saliente-se que o regimento do STJ dispõe que os enunciados de súmulas constituem precedentes qualificados de estrita observância pelos juízes e tribunais.
Assim, nada mais correto do que afirmar que, muito embora o legislador tenha usado o termo vinculante no inciso II do artigo 311,
os enunciados de súmulas do STJ devem servir para concessão da tutela de evidência, se preenchidos os demais requisitos,
por isso que não se pode analisar a literalidade da lei isoladamente dos demais preceitos legais, acima expostos, e, ainda, dos
princípios que norteiam o instituto.
Como é cediço, o princípio da celeridade processual é um dos princípios que norteiam a concessão da tutela de evidência.
Aqui, deve-se entender o princípio não somente relacionado à razoável duração do processo, do seu início até o final, mas, sim,
como uma resposta mais célere possível aos anseios daquele que precisou buscar ajuda do Judiciário para obter o seu direito,
que é tão palpável que já teria sido objeto de inúmeras análises do STJ, e obteve tamanha relevância que se decidiu, com base
no artigo 926 do Código de Processo Civil, editar uma súmula para manter a coerência das decisões e estabilizar o direito, com
obrigatória observância das instâncias inferiores, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma.
Ademais, como é curial, o princípio da segurança jurídica está intimamente ligado à confiança, e as súmulas no novo ordenamento jurídico trazido pelo Código de Processo Civil servem exatamente para trazer a confiança ao postulante de que, em um
Judiciário com decisões esparsas, determinado tema, reiteradamente debatido e decidido pelo tribunal superior, será decidido
pelas instâncias inferiores na forma como a tese foi fixada na súmula. Acrescente-se, ainda, que o princípio da isonomia traz o
dever de o Judiciário aplicar solução idêntica para casos idênticos, o que é também um dos princípios norteadores das edições
de súmulas pelos tribunais superiores.
Finalmente, em uma melhor interpretação dos dispositivos legais constantes nos artigos 311, inciso II, 926 e 927 do Código de
Processo Civil, em conjunto com o disposto no artigo 121-A do Regimento Interno do STJ, e ainda baseado nos princípios da
celeridade processual, da segurança jurídica e da isonomia, não resta qualquer dúvida que as súmulas editadas pelo Superior
Tribunal de Justiça podem servir como base para concessão de tutela de evidência, desde que as alegações de fato tenham sido
comprovadas documentalmente.
No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial demonstram, à saciedade, a aquisição, pela Autora, mediante instrumento de compra e venda do Lote n.º 19, Quadra O, do Condomínio Alphapark, nesta cidade de Ilhéus (ev. 9), bem assim o
saldo devedor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ev. 13), restando também provado o gravame de alienação fiduciária
instituído em favor da Acionada Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Mais Lotes), averbado no Cartório do Registro de Imóveis – 1º Ofício desta Comarca de Ilhéus (ev. 10), o Termo e Ordem de Averbação de Penhora
constando a matrícula do imóvel da Autora (eventos 15 e 16) e a existência de débito fiscal (ev. 11).
À face do que foi exposto, concedo a tutela de evidência em favor da Autora BLACK SAPHIRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, para determinar ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca de Ilhéus – 1º
Ofício, sustar (ou retirar, se já estiver sido feita) averbação de qualquer penhora na matrícula n.º 34.710, do Lote 19, Quadra O,
do Loteamento Alphapark, relativa à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 1039939- 29.2021.8.26.0100, proposta pela
Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Mais Lotes) contra Cururupe Loteamento SPE Ltda.
e outros em curso perante a 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO,
bem assim proceder à baixa do gravame de hipoteca e/ou alienação fiduciária inscrita ou averbada na citada matrícula, e relativa
ao contrato de que trata a inicial.
Ademais, fixo prazo de 10 (dez) dias para CURURUPE LOTEAMENTO SPE LTDA/CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA outorgar escritura de compra e venda do citado lote, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) a contar do
11º (décimo primeiro) dia após a intimação.
O cumprimento da decisão fica condicionado ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, da quantia de R$1.800,00 (um mil, oitocentos reais), com juros e correção desde a data fixada no contrato para o respectivo pagamento.
Dou à presente decisão força de mandado, devendo ser comunicada ao Oficial do mencionado Cartório de Registro de Imóveis
por qualquer meio disponível (E-mail, WhatsApp, via postal ou por Oficial de Justiça), a fim de que proceda ao seu imediato
cumprimento.
Reservo a fase conciliatória para momento oportuno.
Citem-se/notifiquem-se as Demandadas, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou
por via postal com “AR”, se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, para cumprirem a tutela
acima deferida e oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados pela Autora na inicial.
Ilhéus - Bahia, 10 de fevereiro de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8003305-51.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Black Saphire Participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109)