TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/
intimação.
P.I.
Salvador-BA, 31 de janeiro de 2023.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz De Direito Titular
KMC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8012131-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Damasceno Dos Santos
Advogado: Paulo Rodrigo Soares Fernandes Moreira (OAB:BA36666)
Reu: Rivoli Veiculos S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012131-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ERICA DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA registrado(a) civilmente como PAULO RODRIGO SOARES
FERNANDES MOREIRA (OAB:BA36666)
REU: RIVOLI VEICULOS S.A
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras
ordinárias de experiência.
Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 16 de junho,
às 14:00h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a
citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Abaixo, o link de acesso a sala 04.
LINK: guest.lifesizec om /3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa.
Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de
R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora,
resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias
antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos
autos.
Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início,
a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não
comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na
hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/
intimação.
P.I.