TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265- Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
8000582-66.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Menor: T. H. N. S.
Autor: M. B. F. S.
Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
Reu: A. C. F. S. N.
Reu: W. D. O. S.
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira (OAB:BA41385)
Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº:
8000582-66.2021.8.05.0112
Classe - Assunto:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda]
No presente caso, a partir da análise da documentação que instrui a inicial, há de ser deferida a liminar pleiteada.
Presentes, em cognição sumária, os requisitos legais da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300). Em uma análise superficial, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada nos documentos que demonstram a relação de parentesco
entre as partes bem como a prestação de cuidado e assistência à criança, além da declaração assinada pelo genitor concordando com a guarda.
O perigo de dano também é evidente em razão da necessidade de regularização da guarda de criança e inclusão em plano de
saúde como dependente. Assim, a concessão da guarda provisória neste momento atenderá às necessidades do menor, pois
necessário se faz para seu sustento e no provimento de sua educação, podendo posteriormente, ser modificada.
Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como há possibilidade de revogação da medida
a qualquer tempo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, concedo em sede de tutela de urgência antecipada, a guarda provisória da criança
à parte autora.
Determino, desde já, estudo social na residência da requerente e confeccione relatório circunstanciado informando as condições
em que vive a criança. Nomeio a assistente social ADENISE SANTANA DOS SANTOS BORGES, facultando-lhe o prazo de 60
dias para relatório..
Cite-se o acionado para, querendo, contestar no prazo de 15 dias da citação e intime-se a parte autora, por intermédio de seu
patrono.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
P. I.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem
aos princípios da economia e celeridade processuais.
Itaberaba, 11 de janeiro de 2023.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO
8000662-30.2021.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Marcos Fraga Naziozeno
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Reu: Gustavo Azevedo Lima Naziozeno
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho: