TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito
os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão em razão de nunca ter contraído débitos com a parte ré.
Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a
probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela
própria autora ID 337304800 demonstra a existência de outra negativação promovida por credor diverso.
Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova
em favor do requerente/consumidor.
Defiro parcialmente os benefícios da Gratuidade da Justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Atribuo força de mandado à esta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8178939-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Evandro De Jesus Soares
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Despacho:
PROCESSO: 8178939-76.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JOSE EVANDRO DE JESUS SOARES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.