TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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6. Por conseguinte, restam ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória, pelo que deve ser mantida a
decisão que indeferiu o pedido liminar requerido pela ora agravante.
7. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010930-57.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante NAMUDRI SERVICO E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
0000719-16.1999.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Gloria
Apelante: Maria Graciete Barbosa Da Silva
Advogado: Tatiany Pacifico De Oliveira (OAB:BA24812-A)
Advogado: Rodrigo De Padua Santos Salgado (OAB:BA41097-A)
Advogado: Alberto De Abreu Siqueira (OAB:AL13986-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000719-16.1999.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA GRACIETE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): ALBERTO DE ABREU SIQUEIRA, RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO, TATIANY PACIFICO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS AO ATO DEMISSIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS RETROATIVAS APÓS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Conforme relatado, a autora, ora apelante, ajuizou ação para ser reintegrada ao cargo do qual havia sido demitida, tendo a
sentença julgado seus pedidos procedentes, determinando sua reintegração e o pagamento dos valores retroativos à data de
demissão até sua efetiva reintegração. O trânsito em julgado da referida sentença se deu no ano de 2007.
2- É cediço que a pretensão executória possui um prazo prescricional quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória. Além disso, a prescrição é única para a pretensão executória de título judicial que contenha obrigação de
fazer e de pagar, ainda que a parte exequente requeira o cumprimento de apenas uma delas. Precedente do STJ.
3- Com efeito, considerando que a sentença transitou em julgado em 2007 e que a autora requereu o cumprimento de obrigação
de fazer – consistente em sua reintegração – em 2011, mas pugnou pelo cumprimento da obrigação de pagar – referente às
verbas retroativas – somente em 2017, prescreveu sua pretensão executória quanto a esta.
4- Recurso improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000719-16.1999.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA GRACIETE
BARBOSA DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE GLORIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA
8035836-28.2021.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: A. R. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377-A)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918-A)