TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000212-38.2019.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
EXEQUENTE: ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA CHAVES PUCCI (OAB:GO29343)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s):
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS
ELÉTRICOS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE LENCÓIS, objetivando medida judicial que condene o Réu ao pagamento de débito
oriundo de contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº 007/2018.
Relata o Exequente que o valor do débito, com as devidas atualizações, perfaz o total de R$ 10.025,41 (dez mil e vinte e cinco reais e
quarenta e um centavos) e que esse se refere a contraprestação da aquisição de materiais de iluminação destinado aos serviços da
Secretaria de Administração do Município de Lençóis – BA.
Informa que foram emitidas a Nota Fiscal nº 108.438, emitida no dia 04/06/2018, no valor originário de R$ 5.823,00 (cinco mil oitocentos
e vinte e três reais) e a Nota Fiscal nº 111.401, emitida no dia 14/09/2018, no valor originário de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e
cinquenta reais).
Narra que, como não houve o pagamento, as notas foram devidamente protestadas, haja vista a recusa da Executada em efetuar o
pagamento de forma amigável, arcando a Exequente com as custas dos protestos, no valor total de R$ 730,11 (setecentos e trinta
reais e onze centavos).
Juntou documentos, dentre eles, a ata do pregão, os preços registrados e as notas fiscais das mercadorias entregues.
O réu foi devidamente citado, conforme atesta certidão ID 127885866, porém, ficou inerte, assim permanecendo até o presente momento.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não
há necessidade de produzir outras provas na presente demanda.
Superada essa questão, ante a ausência de preliminares, passa-se à análise do mérito.
A execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, segue o procedimento do art. 910 do CPC.
No caso dos autos, vê-se que a Fazenda foi devidamente citada, deixando transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 127885866,.
Sabe-se, consoante entendimento jurisprudencial dominante, que os efeitos da revelia não se operam perante a Fazenda Pública, em
razão do interesse público que orbita em torno de demandas desta natureza.
Todavia, as provas coligidas aos autos pela parte autora prestam a conferir suficiente verossimilhança às suas alegações.
O Exequente apresentou Nota Fiscal nº 000.108.438, emitida no dia 04/06/2018, no valor de R$ 5.823,00 (cinco mil oitocentos e vinte
e três reais), Nota Fiscal nº 000.111.401, emitida no dia 14/09/2018, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais),
bem como elementos indicativos do inadimplemento do Município réu (instrumentos de protesto ID 35857847 - Pág. 6, no valor de
R$464,70 e ID 35857904 - Pág. 5/6, no valor de R$ 265,41). Consta, ainda, declaração de inspeção de entrega, emitido pelo setor de
compras do município, corroborando as alegações da reclamante.
Tendo se comprometido ao pagamento de R$ 8.373,00 e não existindo nos autos qualquer comprovação de pagamento ou de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, queda o Réu devedor. Além do montante protestado, merece ser amparado o
valor de R$ 730,11 (custas dos protestos), totalizado um montante total de R$ 9.103,11 (nove mil, cento e três reais e onze centavos).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 9.103,11 (nove mil, cento e três reais e
onze centavos).
Sobre o valor devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do vencimento. Devem ser aplicados
os juros de mora pela caderneta de poupança, correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 (STJ, Tema 905) e Taxa SELIC para
ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, pois o Réu é isento por força legal.
Decisão não sujeita a reexame necessário, eis que o valor da condenação é inferior às balizas do art. 496, §3º, III, do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lençóis/BA, 03 de outubro de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto