TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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“ (...) No caso, a parte impetrante é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir
a acumulação de proventos e vencimentos.
A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501, de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do
ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público,
manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a inexistência do alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.(...)”
Com efeito, uma vez prolatada sentença, o agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida torna-se
prejudicado, pela perda superveniente do objeto recursal, mostrando-se sem utilidade processual o julgamento do seu mérito.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença
de mérito no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não
mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8017709- 33.2019.8.05.0000 em que é agravante J de Almeida Vieira & Cia Ltda - ME e agravado Município
de Porto Seguro. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia,
CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA AI: 80177093320198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
08/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO OCULTO. ACORDO
HOMOLOGADO. SENTENÇA EXTINGUE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento
dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência da sentença de mérito, patente é a perda de objeto que
se impõe a este agravo de instrumento, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado.
(TJ-BA - AI: 00150506120178050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)
Destarte, tem-se ainda, incidência ao caso em tela, a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento
do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerar sua análise prejudicada, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
(MR16)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8036246-72.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Lncd Agropecuaria Ltda - Me
Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610-A)
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391-A)
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A)
Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250-A)
Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478-A)
Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911-A)
Embargado: Nagiana Maria Cerqueira Alvim
Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:BA18610-A)
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391-A)
Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250-A)