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TJBA 29/08/2022 -Pág. 371 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 371

SENTENÇA
8037585-68.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Uniao3 Produtos Oticos Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8037585-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):
EXECUTADO: UNIAO3 PRODUTOS OTICOS LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
O Estado da Bahia ajuizou em 27 de agosto de 2019 a presente ação de Execução Fiscal contra UNIAO3 PRODUTOS OTICOS
LTDA objetivando a cobrança judicial do valor R$45.786,43 (QUARENTA E CINCO MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS).
A Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal consoante determina o art.174 do
CTN:“a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Verifica-se que na presente ação o exequente busca o judiciário para cobrar créditos já prescritos. Outrossim, não é possível
alegar a demora do Poder Judiciário, pois a própria exequente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida
em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a súmula 106 do STJ, haja
vista que o único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exequente.
Ademais, com a modificação inserida no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista
tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva manteve-se no Código de Ritos atual, através do art. 332, § 1º, em casos de
improcedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou
de prescrição.
Além disso, não se pode falar em vícios em razão da não intimação da Fazenda Pública. Da leitura do § 4 do art. 40 da Lei n.º
6830/80, e suas modificações posteriores, a necessidade da intimação da Fazenda Pública será configurada apenas quando se
tratar de prescrição intercorrente; situação diversa da ora versada. Por isso, desnecessário tal rito pra a decretação da prescrição
da presente ação.
O E. Tribunal de Justiça da Bahia ao decidir a presente matéria, adotou o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO
ÀCITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
219, § 5º DO CPC/73 (ART. 332, § 1º DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 40 DA LEF INCIDENTE TÃO SOMENTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS
106 E 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- No caso em tela, ocorreu a prescrição direta do crédito relativo ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998/1999/2000, pois,
não houve citação válida do executado. 2- Em execução fiscal, a prescrição direta dos créditos tributários pode ser decretada de
ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ.
3-Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0110832-49.2004.8.05.0001 da Comarca de Salvador, tendo
como apelante e apelado as partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
Desta forma, ante o exposto, com fulcro nos arts. 354 c/c 487, II, declaro por sentença a PRESCRIÇÃO PARCIAL do crédito
tributário, face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da dívida fundada no PAF n° 232251.0003/13-4, referente aos
exercícios de 2010, 2011 e 2012, por já terem decorrido 5 (cinco) anos entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da
Execução Fiscal, devendo o processo seguir para cobrança dos demais créditos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2021.
Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

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