TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro’ 2. Para derruir a presunção
de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não
realizada no curso do processo principal. Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer
elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro
Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).
Não resta convencido esta Juízo, nesta análise perfunctória, acerca de elementos de ilicitude na decisão de incompatibilidade
do Autor.
Ademais, ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do artº,
1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou
esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.
Dito isso, examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a “FUMAÇA DO BOM DIREITO”, que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo convencimento deste
juízo acerca da verossimilhança das alegações.
EX POSITIS, não verificando no momento a ocorrência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação de tutela
pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Municipal do Salvador, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como
intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0117206-08.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jorge Alberto Vieira Studart Gomes
Advogado: Clovis Ricardo Caldas Da Silveira Mapurunga (OAB:CE4203)
Interessado: Vera Lucia Araujo De Albuquerque
Interessado: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Interessado: Gilson Menezes Dos Santos
Interessado: Supermercados Compre A Prazo Ltda
Reu: Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Jucileide Fernandes Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, S/N
Lgº do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40040-380, Tel: 3320-6826
0117206-08.2009.8.05.0001