TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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VITÓRIA DA CONQUISTA - 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais
VITÓRIA DA CONQUISTA - Juizado Especial Cível de Apoio
No interior, o Poder Judiciário da Bahia conta ainda com 142 Juizados Adjuntos, sendo que mais 15 Comarcas agrupadas ou agregadas estão servidas por Juizados Adjuntos de outras Comarcas.
Enfim, praticamente todas as Comarcas de entrância final ou intermediária do interior da Bahia estão servidas por Juizados Especiais,
sejam autônomos ou adjuntos.
Essa nova realidade, com efeito, faz-nos questionar os fundamentos da construção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que definiu a “opção do autor” como definidor da competência das varas do sistema dos juizados especiais.
IV – Juizados Especiais X Comarca de Conceição do Coité
Conceição do Coité é Comarca de entrância intermediária, mas ainda de Jurisdição Plena, vez que o Tribunal de Justiça da Bahia
optou por instalar duas varas para o sistema dos juizados, embora a Lei preveja apenas uma vara, em detrimento das varas cíveis e
vara criminal.
Em verdade, a Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/97, artigo 153, I, II e III) prevê que a Comarca de Conceição do Coité seria constituída com duas varas cíveis, uma vara criminal e uma vara do sistema dos juizados. Apesar da determinação
legal, as varas cíveis e a vara criminal ainda não foram instaladas. Ao lado disso, foram instaladas duas varas do sistema dos juizados
e atualmente estão devidamente providas de juízes titulares.
Em consequência, sendo ainda de jurisdição plena, a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz para responder por
todas as ações de natureza cível ou criminal.
Para ilustrar, enquanto a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz e uma assessora, com dois cartórios e muitos
servidores aproveitados dos cartórios extrajudiciais quando da privatização, as duas varas do sistema dos juizados contam com juízes
titulares, assessores, duas secretarias, conciliadores e juízes leigos. [3]
Em resumo:
Unidade Juiz
AssessorConciliador
Comarca de Conceição do Coité
01
Varas dos Juizados
02
02
Juízes Leigos
01
00
04
04
00
Em que pese essa diferença de estrutura e de pessoal entre essas unidades do Poder Judiciário da Bahia, ainda existem milhares de
ações relacionadas à defesa do consumidor tramitando atualmente perante a Comarca de Conceição do Coité (insisto em argumentar
que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas). São processos em fases as mais diversas: para despacho inicial,
para apreciar pedido de liminar, para designar audiência de conciliação, para despacho saneador, para designar audiência de instrução
e julgamento e à espera de julgamento.
Ressalte-se que este magistrado e os servidores da Comarca sempre se dedicaram a esses processos com o mesmo cuidado com
que lidam com as ações de competência exclusiva do Juízo Cível. O aumento significativo dessas ações, no entanto, não tem permitido a prestação jurisdicional pretendida e merecida pelas partes e advogados.
V – A construção jurisprudencial sobre a opção do autor
O Supremo Tribunal Federal (STF), desde sempre, entendeu que esse conflito de competência é matéria infraconstitucional e negou
seguimento a recursos neste sentido:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da
prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.
(ARE 640671 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345)
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a construção pretoriana acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Defesa do
Consumidor teve início em 1998, três anos após a promulgação da Lei, depois que se estabeleceram diversos conflitos negativos de
competência entre os Juizados Especiais e Varas Cíveis.
Os julgados precursores sobre a matéria, em tribunais superiores, constam dos Recursos Especiais nº 151.703-RJ, de 24 de março de
1998, REsp nº 146.189-RJ, de 24 de março de 1988 e o REsp.nº 173.205-SP, de 27 de abril de 1999.
Passemos à análise dos fundamentos desses julgados:
O REsp 151703-RJ:
JUIZADO ESPECIAL. COMPETENCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL E UMA
OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 151.703/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124)
O REsp. 151.703-RJ, de relatoria do eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguido pelos ministros Barros Monteiro e César Asfor
Rocha, julgado em 24 de março de 1998, teve como recorrente o condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle. Neste REsp, o recorrente defendeu a tese de que o acesso ao Juizado Especial é opção do autor. Em suas razões, o relator observou que a remessa dos
processos em tramitação para os recém-criados Juizados Especiais resultaria em sobrecarga que inviabilizaria seu funcionamento ao
receber uma herança insuportável dos feitos em andamento, o que causaria prejuízo às partes.
A transitoriedade desse entendimento foi observada no acórdão.
Mais tarde, superada essa fase inicial, é possível e até recomendável que a competência seja absoluta, se até lá não tiver sido transformado o procedimento do Juizado em procedimento comum ordinário. [4]