Disponibilização: terça-feira, 14 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3169
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não se desincumbiu, razão dos danos morais e materiais.3 - Todavia, penso que o ressarcimento deva ocorrer da forma simples e os
danos morais devam ser reduzidos para R$ 5.000,00.REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO QUE PERTINE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E
AOS DANOS MATERIAIS (SEM REPETIÇÃO DO INDÉBITO). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. . DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos de nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que compõem a
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao
Recurso Inominado. Manaus, 31/08/2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Relatora”.
Processo: 0757031-48.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Benicio Saraiva Batista.
Advogada: Jemima Larissa Ferreira Xavier (OAB: 13797/AM).
Advogado: Afraudiso da Silva Xavier (OAB: 2164/AM).
Recorrido: Sabemi Seguradora S/A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ).
Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE
FIRMADO PELO RECLAMANTE. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. - A controvérsia gira em torno da legalidade dos
descontos feitos pela Ré em nome da Autora, em virtude de suposto contrato firmado entre as partes para a aquisição de seguro.Embora a sentença monocrática tenha considerado legítimo o contrato juntado em fls. 66, a Parte Autora negou em fls. 91/92 que seja
que tenha assinados os contratos.- Considerando a impugnação, não se tratando de falsificação grosseira e havendo necessidade da
realização de pericia para concluir que a assinatura constante no contrato de prestação de serviço foi efetivamente falseada por terceiro,
bem como se a foto é o mesmo ou não, penso que a causa é complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e
julgar a demanda.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO
A CONTRARIO SENSU.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Inominados nº , de Manaus
(AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, em anular a sentença e afastar a competência dos Juizados ante a complexidade.
Manaus, 31 de agosto de 2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Relatora”.
Processo: 0761481-34.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 14ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Itaucard S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Recorrido: Adalberto de Oliveira Gomes.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira (OAB: 8251/AM).
Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS
E TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS INDIVIDUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE
CONTRATO EXPRESSO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO NEGADA. TARIFA “ADIANT.DEPOSITANTE”. COBRANÇA
LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO
SENSU.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Inominados nº , de Manaus (AM), em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado do Amazonas, em dar provimento ao recurso interposto pelo Réu Manaus, 31 de agosto de 2021 Dra. Irlena Leal
Benchimol Juíza Relatora”.
Processo: 0769684-82.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 4ª Vara do Juizado Especial Cível
Reconvite: William Nascimento Leite.
Advogado: Ewerton Barroso de Souza (OAB: 13425/AM).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 1079A/SE).
Relator: Irlena Leal Benchimol. Revisor: Revisor do processo Não informado
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS.1 - Inexistindo contrato específico autorizado pelo consumidor (sendo irrelevante a juntada de documento em razões
de recurso sem justificativa), conforme preconiza o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, os descontos a título de pacote de
serviços configuram ato ilícito passível de danos morais, nos termos da uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018 bem
como já pacificado por esta Turma Recursal.2 - Entendo pela presença de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00, e mantenho a
repetição do indébito.3 - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR
O RÉU EM DANOS MORAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. . DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
0769684-82.2020.8.04.0001 , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Juízes que
compõem a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Manaus, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao Recurso Inominado do Autor Manaus,31/08/2021 Dra. Irlena Leal Benchimol Juíza Relatora”.
Manaus, 13 de setembro de 2021. Jailton Andrade Martins. Secretário(a) da 3ª Turma Recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º