Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3098
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2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA MARINHO NOGUEIRA
RELAÇÃO 140/2021
ADV. OLIMPIO GUEDES OLAVO JUNIOR - 10865N-AM, ADV. Hurygell Bruno de Araújo - 7288N-AM, ADV. JARDEL MOTA
MAGALHÃES - 11869N-AM, ADV. Ellen Wandrienny de Lima Tavares - 10122N-AM, ADV. ALEXSANDRO FREITAS COSTA - 13221NAM; Processo: 0000493-26.2014.8.04.7300; Classe Processual: Cumprimento de sentença; Assunto Principal: Alimentos; Autor:
NAYARA APARICIO DE SOUZA; Réu: RAIMUNDO MENDES DE SOUZA; DECISÃOConsiderando a resposta da SEAD (ev. 127.1),
responsável por efetuar a transferência dosdescontos de contracheque e creditar os valores na conta da Sra. Mayara Aparício de
Souza, na qualinformam que se houver algum erro no cadastro da conta ou com o CPF da beneficiária, tal fatopoderá implicar na não
efetivação do crédito bancário, o que só pode ser verificado pela SEFAZ, e, emcaso de qualquer correção dos dados, a beneficiária deve
procurar o setor de Recursos Humanos da UEA.Considerando, ademais, que já houve informação da Reitoria da Universidade do Estado
doAmazonas (UEA), órgão empregador do executado, Sr. Raimundo Mendes de Souza (ev. 98.2), de queestão sendo devidamente
realizados na folha de pagamento. Considerando, ainda, a resposta do Banco Bradesco de que não foram localizados créditosrecebidos
na conta da exequente e que cabe à SEAD efetuar a transferência dos descontos e creditar osvalores na conta cadastrada.Intimem-se à
Casa Civil do estado do Amazonas, à UEA e o BANCO BRADESCO, afim de que apresentem solução ao caso, referente aos descontos
que não estão sendo repassados àconta bancária da exequente, sob pena de bloqueio dos valores executados.Ressalto a urgência do
caso tendo em vista se tratar de pensão alimentícia.À secretaria para providências.Cumpra-se com urgência.
ADV. WANDER TADEUDE SOUZA - 6714N-AM, ADV. WANDER TADEUDE SOUZA - 6714N-AM; Processo: 0000088-35.2017.8.04.2401;
Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Assunto Principal: Revisão; Autor: Maria Elisa Cardoso da Cruz; Réu: Washington
Crispim da Cruz; DECISÃOTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por MARIA ELISACARDOSO DA CRUZ em face de
WASHINGTON CRISPIN DA CRUZ.A genitora da requerente informou ao ev. 12.1, que esta já atingiu a maioridade, eencontra-se residindo
nesta cidade de Tabatinga, conforme ev. 22.1 e que o requerido também residenesta cidade.O MP se manifestou pelo prosseguimento
do feito sem intervenção.O juízo da Comarca de Atalaia do Norte/AM declinou competência para esta comarca deTabatinga/AM por
incompetência territorial, vez que o requerido possui domicílio nesta comarca, bemcomo a mudança de domicílio da requerente (ev. 30.1).É
o breve relato. Decido.Considerando que a requerente possui maioridade civil, bem como está residindo nestaComarca, paute-se audiência
de conciliação com maior brevidade possível.Intimem-se às partes.Cumpra-se.
ADV. Lindonor Ferreira de Melo Santos - 6710N-AM; Processo: 0000661-15.2020.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução; Autor: AMANDA LAYS OBANDO MARQUES; Réu: ERICK FRANCISLEY
SOUZA DA SILVA; DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração oposto alegando omissão na r. Sentença de item 15.1,na qual não
consta, em seu dispositivo, pedido formulado para “ Expedição de ofício ao 1º Ofício de Notasda Comarca de Manaus/AM - Cartório
Rabelo, para as anotações devidas ante ao fim da união estávelassentada em Escritura Pública Declaratória naquela notaria - Livro
nº 2657, folha 069 “ .Relata ainda que não se trata de divórcio e sim de dissolução consensual de união estávelcumulada com guarda
de filha menor e alimentos.Desta forma, requer a parte que seja sanada a omissão.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o
necessário.Decido.O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão,obscuridade ou para
corrigir erro material da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra dispostono art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
O recorrente, portanto, requer o saneamento do erromaterial encontrado na decisão objurgada.Com efeito, por ser matéria de recurso
sui generis, os embargos de declaração tem o seuâmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual
prescreve: “ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício oua requerimento;III - corrigir
erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, § 1º “ .No caso dos autos, assiste razão a embargante no que tange a omissão na aludida decisãoapenas quanto
aos pedidos de doação do imóvel e pagamento de pensão, uma vez que consta na referidaSentença a determinação de averbação para
que a Sra. Lindalva volte a usar o nome de solteira, vejamos: “ (...) Transitada em julgado, nos termos do art. 10, I, do Código Civil e
arts. 29 a 33,parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos, expeça-se o pertinente mandado de averbação aoRegistro Civil em que se
registrou o casamento aqui dissolvido (art. 1.571, § 1º, do CC), para que sejaaverbada a presente sentença (art. 10, I, do Código Civil c/c
art. 29, § 1º, da Lei 6.015/1973),consignando que Lindalva da Cruz Moraes voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LindalvaFalcão
da Cruz (...).Assim, partindo-se desta premissa e considerando que a sentença não transitou em julgado,podendo ser modificada,
vislumbro que os presentes embargos merecem acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO os pedidos dos presentes embargos
declaratórios e osPROVEJO para sanar a omissão contida na sentença de ev. 15.1, que passa a vigorar com a seguinteredação: “ Dessa
forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado,julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, “ b “ do Códigode Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca
deManaus/AM - Cartório Rabelo, para as anotações devidas ante ao fim da união estável assentadaem Escritura Pública Declaratória
naquela notaria - Livro nº 2657, folha 069 “ .À Secretaria para as demais providências.Comunique-se o Ministério Público.No mais,
permanece inalterada a sentença vergastada. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV. ANTONIO HERALDO SILVA DA SILVA - 23106N-MS; Processo: 0000107-17.2019.8.04.7301; Classe Processual:
Ação de Alimentos; Assunto Principal: Revisão; Autor: CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS NETO; Réu: GILMAR DOS SANTOS;
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por CARLOS JOAQUIM DOS SANTOS NETO,representado
por sua genitora CRISTIANA LARANHANGA DOS SANTOS, em face de GILMAR DOS SANTOS.O requerido peticionou contestação
com proposta de conciliação ao ev. 35.1. A referida proposta foiaceita pelo requerente, conforme ev. 42.1Instado a se manifestar, o
Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ev. 48.1).Após, vieram os autos conclusos para sentença.Relatados.
Decido.Deveras, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende ao interesse do menor e se encontraem consonância com o
trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, não sendo lesivo a qualquer dos envolvidos,tendo sido obedecidas as formalidades
procedimentais.Dessa forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado, julgando extinto oprocesso com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Custas e honorários devem seguir as regras pertinentes
à gratuidade de Justiça.Certifique a secretaria o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos.À Secretaria
para as demais providências.Comunique-se o Ministério Público.P.R.I. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º