Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3005
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se a perícia desnecessária ao deslinde da causa. Na verdade mostra-seuma prova protelatória. Não há nada na causa de pedir que
demonstrem os fatos a seremanalisado perito, ao passo que se trata de uma mera análise jurídica da validade da relaçãojurídica
entabulada. Não fora impugnada, em nenhum momento, a validade do título de créditojuntado. Em suma. Não há complexidade da
causa. Neste sentido, in verbis:RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REITERADOSDESCONTOS
INDEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PERÍCIAGRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTRATO ENTRE AS PARTES.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMARBITRADO
QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODESPROVIDO, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal
- 0001061-25.2014.8.16.0149/0 -Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 12.05.2015. 2ª Turma Recursal,Data de
Publicação: 12/05/2015). Apelação. Dano moral. Negativação sem lastro contratual.Julgamento antecipado da lide. Possibilidade.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.Arbitramento razoável. 1. É cabível e não configura cerceamento de defesa ojulgamento
antecipado da lide quando ela, embora envolva matéria fática, puderser solucionada sem a produção de outras provas. Inteligência dos
art. 330, inciso I, doCPC. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo naação que versa a
falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outrosmeios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do
débito atribuído à parte autora. Nocaso dos autos, são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que seapôs no
instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas defraude, tudo aliado ao fato de a ré não ter juntado
cópias dos documentos apresentados no atoda contratação (o que faz presumir que eles evidenciariam a ação de falsários). 3. A
proteção àsegurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado (CDC, art. 6º, I), o queobriga o fornecedor a munir-se de
diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidordos “riscos que razoavelmente dele se esperam” (CDC, art. 14, § 1º, inciso
II). Essa lógica incidecom particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação deestelionatários. 4. Nos
termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeirasrespondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitospraticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; e nos termos da Súmula nº 89deste tribunal, “a inscrição
indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de créditoconfigura dano moral, etc.”. 6. Razoável, no caso concreto, a fixação
da verba compensatóriaem R$ 15 mil, já que a ré, instada administrativamente a solucionar a pendenga, demonstrourecalcitrância
injustificável para desfazer o dano infligido à autora, obrigando-a ao socorro deautoridades policiais e duas ações judiciais. Recurso
ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ -APL: 00026301420118190204 RJ 0002630-14.2011.8.19.0204, Relator: DES. MARCOSALCINO
DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMACAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação:
31/03/2014 15:18)PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser corrigida, nos termos requeridos
pelo requerido na contestação,assim a corrijo para R$ 5.093,30, pois em caso de pedidos cumulativos corresponde à soma dospedidos.
MÉRITONo mérito, verifico que a parte requerida demonstrou a licitude da inscrição no SPC. Comefeito, há a juntada na contestação
1) de título de crédito, (NOTA PROMISSÓRIA); 2) Quadro ,demonstrativo das compras com o respectivo valor que originou a inscrição.
Parcebe-se claramente que a parte requerida impugnou e demonstrou por documentosespecíficos a licitude da inscrição no SPC, ao
contrário da petição inicial, por demais genéricaque narra um acordo de 05 parcelas no valor de R$ 120,00, (juntando a prova do
pagamento desomente quatro) sendo que o valor da negativação é de R$ 93,00.Enfatizo que a parte autora sequer exerceu o seu direito
de réplica, embora intimada paratanto, na Audiência de Conciliação. Em suma, entendo que a requerida se desincumbiu natotalidade do
seu ônus.Por fim, entendo que não estão demonstradas os requisitos da litigância de má-fé, poisnão identifiquei o intuito malsão da parte
autora.DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Sem custas ehonorários (LJE, art. 55). P.R.I.C. Transitada
em julgado, arquive-se.Humaitá, 11 de Janeiro de 2021.BRUNO RAFAEL ORSIJuiz de Direito
ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. PAULO ANTONIO MULLER - 13449N-RS; Processo:
0003893-39.2019.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Moral; Autor: MARIA DAS DORES PINTO DE CASTRO; Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL; SENTENÇARelatório
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099)DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITOCompulsando os autos, observo não existirem questões
processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo
Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).Do mesmo modo, de fato o processo comporta
Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.PRELIMINARESDA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRNão merece prosperar a preliminar de falta de interesse
processual suscitada.Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a
tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO " DA
PRESCRIÇÃONo presente caso, a prescrição da pretensão se dá no prazo de 05 anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor.Nesse sentido ensina Felipe Braga Neto, (Manual de Direito do Consumidor,13ª Edição, Juspodivum, página 304): No caso
de lesões que se renovam com o tempo, o STJ considerou que o prazo se iniciou desde que conhecido o dano e a sua autoria. O prazo
prescricional conta-se mês a mês (actio nata).RESSALTO QUE O PRAZO DE UM ANO, DEFENDIDO NA CONTESTAÇÃO REFERESE À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO, NÃO GUARDANDO A RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE
DEMANDA. COM EFEITO, OS FATOS REFEREM-SE A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO, APLICANDO-SE O CDC e não prazo
específico da cobrança da indenização securitária. Desse modo, NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO MÉRITOEm que pese as alegações
do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º VII do Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que sequer juntou o contrato o contrato, assinado pela requerida O fato de os descontos terem sidos efetuados a por
meio de contrato estipulado pela Associação UNIÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS COM PROF LIBERAIS DO BRASIL não é causa
elidente da sua responsabilidade. Entendo que a instituição seguradora, segundo o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor tinha o
dever de se precaver e verificar a realmente se o associado queria contratar novamente o seguro. Trata-se de responsabilidade objetiva
pelo vício do serviço.Cabe à parte autora, se entender seu direito, a ação regressiva contra a associação. Desse modo, percebe-se
claramente que a o requerido tem o dever de indenizar o que fora descontado ilicitamente da sua conta corrente. O Código de Defesa
do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço, ora requerido, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBROPor outro lado, há que mencionar
que a restituição deve-se DAR DE FORMA SIMPLES, pois não evidenciada a má-fé da instituição bancária: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A revisão do entendimento
do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável
em recurso e s p e c i a l ( S ú m u l a n º 7 / S T J) . 3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada
a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. P r e c e d e n t e s . 4 . A g r a v o i n t e
r n o n ã o p r o v i d o . (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º