Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Maria do Perpétuo
Socorro da Silva Menezes. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
ÔNUS PROBANTE DO AUTOR PARA VEROSSIMILHANÇA DE
SUAS ALEGAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . DECISÃO: 1.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais
decorrente de suposta falha na prestação de serviço. Em análise
aos autos, tenho que os documentos acostados, fls. 13/15, não
são suficientes para comprovar que os fatos ocorreram como o
alegado. Assim, diante dos fatos posto à análise e do conjunto
probatório colacionado aos autos, considero acertados todos os
fundamentos da sentença combatida. 2. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como
acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme dispõe
o Supremo Tribunal Federal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de
motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46
da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV,
e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo
constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões
do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não
provido. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data
de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC
16-08-2013). 3. Sem custas e honorários advocatícios em razão da
assistência judiciária gratuita. É como voto.. Sessão: 04 de março
de 2011.
Processo: 0600749-42.2017.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 7ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Matias Reis dos Reis
Advogada : Telma Maria Silva de Mello (10202/AM)
Recorrido : SKY Brasil Serviços Ldta
Advogado : Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Antônio Itamar de
Souza Gonzaga. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA. NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
AUTOR, NEM HOUVE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO QUE
POSSIBILITASSE UM EVENTUAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
MERAS COBRANÇAS, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES
DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.De logo, não se vislumbra
qualquer ofensa, de ordem moral, direcionada ao autor, com as
cobranças realizadas pelo requerido, eis que não houve maiores
desdobramentos, a fim de justificar indenização por dano moral.
No caso em tela, não houve sequer negativação do nome do autor,
nem houve pagamento que possibilitasse um eventual pedido de
restituição, havendo tão somente meras cobranças, as quais não
são capazes, por si só, de ensejar reparação de danos morais. Em
tema de responsabilidade civil, a jurisprudência já é uníssona em
ponderar que as pequenas ofensas, os aborrecimentos, percalços,
frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não geram
o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido,
certa dose de amargura. Pensar-se diferente pode levar a uma
indesejável banalização do nobre instituto, com sua conseqüente
Manaus, Ano XI - Edição 2510
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fragilização. A reparação do dano moral não tem como objetivo
amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas,
denotando que nem toda a ofensa gratuita ou transtorno casual
e passível de gerá-la, e não autoriza o deferimento de qualquer
compensação em decorrência de transtornos de pouca magnitude.
Neste sentido, não merece reparos a sentença de primeiro grau,
eis que ponderou corretamente as questões do caso em comento.
Confirma-se a sentença, portanto, por seus próprios e justos
fundamentos.RECURSO NÃO PROVIDO. A súmula do julgamento
servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10%
sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança da verba
sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 12 da Lei
1.060/50. . DECISÃO: DECIDE a Egrégia Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, nos termos
da ementa que acompanha a presente decisão.. Sessão: 04 de
março de 2011.
Processo: 0600826-14.2017.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 14ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bradesco S.a.
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (877A/AM)
Recorrido : Pedro Matias de Souza
Advogado : Marcos Fabio Oliveira de Lima (11070/AM)
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Antônio Itamar de
Souza Gonzaga. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS NÃO CONTRATADA.
CALCULADORA CIDADÃO DO BACEN. PROVA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO
PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.Busca o recorrente, em sede de preliminar, a extinção
do processo sem resolução do mérito, ou, de forma alternativa,
no mérito, a reforma de decisão de primeiro grau que o condenou
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Preliminarmente, sobre a calculadora do cidadão, observa-se
que é uma ferramenta na página eletrônica do Banco Central do
Brasil que simula operações financeiras. Todavia, esta ferramenta
apresentada de forma isolada, não se presta a comprovar a
cobrança de juros ao arrepio do contrato de financiamento firmado
entre as partes litigantes, pois ela não leva em conta a capitalização
mensal de juros, inexistindo campo para inserção do CET e dos
juros anuais. Ademais, a Calculadora não abarca o cálculo de
contratos que tenham a data para pagamento da primeira parcela
superior a 30 dias. Assim, embora coubesse ao Autor provar os
fatos constitutivos do seu direito, e não o fazendo, privilegia-se o
entendimento da 2ª turma Recursal, e entendo pela necessidade
de perícia técnica e consequente incompetência deste Juízo, para
que o autor tenha outros meios de provar possível irregularidade
no calculo de sua parcela em razão dos juros mensais contratados.
Portanto, não apresentando o Autor cálculo fidedigno, mister se
faz anular a sentença, julgando o processo extinto sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95,
reconhecendo-se a incompetência deste juízo para o julgamento
da lide. . DECISÃO: DECIDE a Egrégia Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, nos termos
da ementa que acompanha a presente decisão.. Sessão: 04 de
março de 2011.
Processo: 0600833-51.2018.8.04.0001 - Recurso Inominado,
de Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Recorrido : João Alves Soares
Advogado : Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (2978/AM)
Recorrente : O Estado do Amazonas
Procurador : Luis Carlos Paula e Souza (1667/AM)
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Jaci Cavalcanti
Gomes Atanázio. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. CONTRATO COM DURAÇÃO QUE NÃO INDICA
TEMPORARIEDADE.
NULIDADE
DA
CONTRATAÇÃO.
FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º