Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013,
in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser
realizada mediante contrato específico. Art. 1º As instituições
financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por
ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas
de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade
de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela
utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados,
além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação
vigente. Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e
tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição
deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta
de depósitos. Portanto, comprovado os descontos indevidos junto
às fls. 06/09, a Autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$
40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos), já considerando o
dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo
único do CDC. Quanto ao dano moral, não entendo ocorrente,
visto que, embora não se desconheça o aborrecimento em razão
dos descontos indevidos, o mero reflexo pelo desfalque patrimonial
não tem o condão de configurá-lo, cabendo a parte comprovar um
abalo extraordinário, o que não aconteceu. À conta do exposto,
voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao Recurso
Inominado para reconhecer o dano material, a obrigação de
não fazer; excluir a condenação por danos morais, bem como a
nulidade da contrataç. Sessão: 04 de março de 2011.
Processo: 0003206-64.2014.8.04.6300 - Recurso Inominado,
de 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
Recorrente : LUCIVANDA CUNHA PONTES
Advogado : Rodrigo Cesar da Silva e Silva (7260/AM)
Recorrido : Vivo S.a.
Advogado : Rodrigo Rodrigues Dias de Almeida (2518/AM)
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Maria do Perpétuo
Socorro da Silva Menezes. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÔNUS PROBANTE DO
AUTOR PARA SUSTENTAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS
ALEGAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. . DECISÃO: 1. Trata-se de Indenização por Danos
Morais decorrente da má prestação de serviços. O Requerente
não conseguiu comprovar o direito alegado, considerando
acertado o posicionamento do julgado em todos os aspectos. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a
súmula do julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei
9.099/95, conforme dispõe o Supremo Tribunal Federal. EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE
NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa
ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença
recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto
no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,
XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise
da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge
à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo
constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões
do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não
provido. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data
de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC
16-08-2013). 3. Sem custas processuais e honorários advocatícios
em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. É como
voto.. Sessão: 04 de março de 2011.
Manaus, Ano XI - Edição 2473
332
Processo: 0200098-38.2017.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bradesco (agencia 3053)
Advogado : Wilson Sales Belchior (2694/AM)
Recorrido : JEMYSON DIAN BARBOSA DE FREITAS
Advogada : Mara Lucia Reis de Holanda (10501/AM)
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Maria do Perpétuo
Socorro da Silva Menezes. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA
DE SERVIÇOS”. DANO MORAL CONFIGURADO. NO CASO
DO RESTOU DEMONSTRADO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADEQUADO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. .
DECISÃO:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei
n.º 9.099/95 c/c do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Cumpridos
os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade na espécie,
conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto
por Banco Bradesco (agência 3053), ora Recorrente, contra
a r. sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 11ª Vara
do Juizado Especial Cível da Capital, nos autos da Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JEMYSON
DIAN BARBOSA DE FREITAS, ora Recorrido. Sendo a relação de
consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que
diz respeito à inversão do ônus da prova. Pela presente demanda,
o Autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária
a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, pleiteando repetição de
indébito e indenização por dano moral. Invertido o ônus da prova,
o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança
de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato
específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva
prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece
o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da
Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes
de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art.
1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa
natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às
suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a
necessidade de adesão ou contratação específica de pacote
de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas
individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na
regulamentação vigente. Parágrafo único A opção pela utilização
de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos
pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de
abertura de conta de depósitos. Quanto ao dano moral, entendo
ocorrente, por não se tratar de mero aborrecimento em razão dos
descontos indevidos, mas por se trará de conta bancária aberta
para recebimento de salários, é compreensível a interpretação de
que não haverá cobrança de tarifas, de modo que, em ocorrendo o
contrário, a instituição financeira tem o dever legal de informar ao
consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual. Em
que pese os argumentos lançados pelo Recorrente, é evidente que
houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do
mero dissabor, pois o recorrido foi exposto à angústia de ter seus
recursos financeiros reduzidos para fins de quitar despesa não
contratada, além do descaso e desrespeito ao direito de informação
do consumidor. À conta do exposto, voto no sentido de conhecer
e NEGAR provimento ao Recurso Inominado, mantendo in totum a
Sentença combalida. Custas e honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento, a cargo do recorrente, sob o valor da
condenação, a exegese do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto..
Sessão: 04 de março de 2011.
Processo: 0200730-64.2017.8.04.0092 - Recurso Inominado,
de 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (877A/AM)
Advogada : Danielle Amorim Batista dos Santos (7109/AM)
Recorrido : Jânio Taveira Chaves
Presidente: Irlena Leal Benchimol. Relator: Maria do Perpétuo
Socorro da Silva Menezes. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º