Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/
AM), ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/AM) Processo 0637166-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Restabelecimento - REQUERENTE: Adriana Vasconcelos
Pereira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - De ordem, abro prazo para que o réu apresente contestação
no prazo de 30(trinta) dias, nos termos da Portaria 2183/2016 PTJ e do Termo de Cooperação nº 012/2017, oportunidade em que
o autor(a) também poderá se manifestar acerca do laudo pericial.
ADV: TIMÓTEO MARTINS NUNES (OAB 503/RR), ÁLVARO
LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/AM) - Processo
0637181-10.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum - Acidente
de Trânsito - REQUERENTE: CINTIA ROBERTO SOUZA REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A - ntimo o patrono da autora para justificar o não
comparecimento da sua cliente no dia e hora marcada para
realização da perícia, bem como atualizar o endereço da mesma,
vez que o AR voltou negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sob pena
de extinção do feito, tendo em vista que para o deslinde da lide
requer exame pericial .
ADV: LUIZ RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 9360/AM)
- Processo 0637205-04.2015.8.04.0001 - Embargos de Terceiro Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO
DO NASCIMENTO - REQUERIDO: Cristiano Rodrigues Costa T DE N ARRUDA DE FIGUEIREDO ME - DOMINGOS ANGELO
DE CARVALHO FILHO - RHIntime-se o Autor para prosseguir com
o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento.Manaus, 06 de junho
de 2018.Rosselberto HimenesJuiz de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), JEAN
CARLOS DE ARAÚJO ASSANTE (OAB 9215/AM) - Processo
0637646-82.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: ANTONIO ALFREDO
COSTA FILHO - REQUERIDO: BIC - Banco Industrial do Brasil
S/A - DECIDO. Ante o exposto e nos termos da fundamentação
acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, Condeno
o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em desfavor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em
razão do Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita.Intime-se.
ADV: EWERTON SMITH DO NASCIMENTO (OAB 9715/AM),
ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/AM),
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM) - Processo
0637699-92.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento
de Energia Elétrica - REQUERENTE: Cinthia Augusta de Paula
Cabral - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- Vistos.Afigura-se cabível o julgamento antecipado da lide, eis que
desnecessária a produção de provas em audiência (CPC, art. 355,
I), devendo o juízo velar pela rápida solução do litígio.Decorrido o
prazo, sem manifestação recursal, voltem-me os autos conclusos
para sentença.
ADV: LÍGIA DE SOUZA FRIAS (OAB 1074A/AM) - Processo
0637985-70.2017.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
- REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A REQUERIDA: Simone Cristina Almeida Gomes - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE apresente ação para converter o mandado
inicial em mandado EXECUTIVO, afim de constituir de pleno
direito o título executivo judicial com fulcro nos arts. art. 701 §2º
do CPC c/c art. 487, I, ambos do CPC, em favor de Amazonas
Distribuidora de Energia S/A, em face de Simone Cristina Almeida
Gomes, no valor de R$ 8.660,50, acrescida de correção monetária
do ajuizamento do feito e de juros na taxa legal, a partir da citação
.Condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor desse débito, nos
termos do art. 85, §2.º, do CPC.Após o trânsito em julgado desta
decisão, aguarde-se o Exequente promover o cumprimento desta
sentença, atentando-se para o disposto nos arts. 523 do CPC.P. R.
I. Cumpra-se.
Manaus, Ano XI - Edição 2405
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ADV: ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE
(OAB 8344/AM) - Processo 0638188-32.2017.8.04.0001 Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE:
Nierge Montenegro de Queiroz - Helen Cristina Braga de
Queiroz - REQUERIDO: Oscar Francisco Gamez Delaney - Nos
termos da Lei 4.408/2016 que Regulamenta as custas judicias
no âmbito do Poder Judiciário e em conformidade com a tabela
04- Despesas de Processamento Eletrônico, item 09, onde consta
“Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação
de penhora, arresto e obtenção de dados (POR ATO)”, no valor
de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos), Defiro
BACENJUD/RENAJUD como requerido, condicionando a consulta
ao pagamento do valor.Intime-se o(a) Autor(a) a providenciar o
pagamento no Banco do Brasil, Agência 3053-8, Conta Corrente
761919-7, Cartório da 7ª Vara Cível, com identificação do processo.
com a devida comprovação nos autos, para que assim possa ser
feita a consulta.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) Processo 0638525-89.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Restabelecimento - REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE DE
MELO - REQUERIDO: Intituto Nacional de Seguridade Social Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, CONDENANDO
o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
a CONCEDER o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho
(espécie 91), com período de duração de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da concessão ou reativação, a ser pago desde a
data da juntada do laudo nos autos (15/03/2016), calculado na
forma do art. 61 da Lei 8.213/91, devendo o referido benefício ser
acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação
da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, a partir da citação
válida (Súmula 204, STJ).Certificado o direito da Autora e diante
do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA
TUTELA e determino ao Réu que implante, no prazo de 30 dias, o
benefício auxílio-doença (espécie 91) em favor do Autor, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias.O
pagamento dos valores atrasados deverá ser realizado mediante
RPV ou precatórios, a depender do valor. Não havendo pagamento
voluntário, o cumprimento de sentença deve ocorreu consoante o
art. 535 do CPC.Condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do artigo 20, parágrafo
3º, do CPC. Não havendo, Os honorários sucumbenciais incidirão
apenas sobre o valor das prestações vencidas, conforme Súmula
111 do STJ. P. R. I. Cumpra-se.
ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC), TIAGO
AZEVEDO (OAB 37034/SC) - Processo 0638566-22.2016.8.04.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Transação - EXEQUENTE:
Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda. - EXECUTADO:
M H Comercio de Confeccoes Ltda Epp - Edinaldo Soares de
Souza - Luciane Silva de Souza - RH.Diga o autor como deseja
prosseguir com o feito em 15 quinze) dias, inclusive, manifestandose sobre a(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) judiciário(s).
ADV: TARCISIO ALMEIDA CORRÊA (OAB 19377/ES) Processo 0638784-16.2017.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Itaucard S/A - REQUERIDA: Luciane Alves Castro
- Assim, assino um prazo de 10 dias para que o autor promova
diligências úteis nesse sentido, sob pena de extinção do feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do
Código de Processo Civil.
ADV: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP) - Processo 0638873-73.2016.8.04.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - EXECUTADO: Officecopy
Comércio de Suprimentos de Informática e Serviços Gráficos
Ltda-ME - O pedido encontra previsão no art. 139, IV do CPC.
Contudo, entendo indevido, uma vez que fere o direito do devedor,
previsto no art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º