Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
S/A - REQUERIDO: Nildo Martins da Silveira - R. H. Cediço é que
o pedido de desistência posterior a angulação processual, reclama
a manifestação da parte ex adversa, inteligência do art. 267, §4º do
CPC. Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias
manifeste-se acerca do presente pedido de desistência. Vencido o
prazo, façam-me conclusos. Cumpra-se.
ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP) Processo 0622476-07.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Panamericano S/A - REQUERIDA: LUCIANE BORGES DA SILVA R. H. Em virtude da Certidão do Oficial de Justiça, expeça-se novo
mandado de busca e apreensão e citação, somente após o depósito
de custas de diligências do Oficial de Justiça pelo Interessado no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento nº 250 - CGJ/
AM, no valor constante da Tabela I do referido expediente, a ser
depositado na conta corrente 57.204-7, agência 3.739-7, do Banco do
Bradesco S/A, em nome do SINDOJUS-AM (Sindicato dos Oficiais de
Justiça Avaliadores do Estado do Amazonas), fazendo a juntada aos
autos do comprovante de depósito. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, Ano VIII - Edição 1744
127
que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei No. 10.931, de 02 de agosto
de 2004). Expeça-se o atinente mandado após o depósito das
custas de diligências do Oficial de Justiça pelo interessado, no
prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Provimento nº 250 - CGJ/
AM, no valor constante da Tabela I do referido expediente, a ser
depositado na conta corrente 57.204-7, agência 3.739-7, do Banco
do Bradesco S/A, em nome do SINDOJUS-AM (Sindicato dos
Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Amazonas), fazendo
a juntada aos autos do comprovante de depósito. Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 172, parágrafo 2º, do
CPC. Transcorrido o prazo, sem o pagamento das diligências do
oficial de justiça, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para
as providências cabíveis. Intime-se.Cumpra-se.
ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM) Processo 0622690-61.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Condomínio
Gran Vista Ponta Negra - REQUERIDO: Dinâmica Facility
Administração Predial - R.H. Intime-se o autor para no prazo de
10(dez) dias efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do
artigo 257 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ARANHA RODRIGUES (OAB
6821/AM) - Processo 0623261-32.2015.8.04.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE:
Alexandre Magno Aranha Rodrigues - EXECUTADO: Conserge
Construções e Serviços Gerais Ltda. - ADVOGADO: Alexandre
Magno Aranha Rodrigues - Vistos etc... ALEXANDRE MAGNO
ARANHA RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuizou a
presente Ação executiva, processo em epígrafe. Durante o
trâmite do processo, o (a) autor (a) requereu desistência do
pedido, sem anuência da parte Requerida, devido esta não ter
sido citada. Nada a questionar, homologo a desistência requerida
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII. Sem
custas, vez que concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Dê-se
baixa na distribuição. Após, arquivem-se. P.R.I.C.
ADV: FABRÍCIO GOMES (OAB 3350/TO) - Processo 062323012.2015.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itauleasing S/A - Cia.
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - REQUERIDA: SIMONE
SYGRID DE ARAÚJO DANTAS - Vistos, etc. Cuida-se de ação
de busca e apreensão intentada por Banco Itauleasing S/A - Cia.
Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de SIMONE
SYGRID DE ARAÚJO DANTAS, com o escopo de retomada de
veículo objeto do contrato com garantia de de alienação fiduciária.
Os requisitos para o deferimento da medida liminar encontramse devidamente conformados, quais sejam, fumus boni iuris e
o periculum in mora. A fumaça do bom direito está revestida no
contrato constante dos autos, segundo o qual, passa a ser do
requerido o dever de pagar as parcelas do financiamento. A mora
encontra-se sobremaneira evidenciada mediante notificação
extrajudicial, na espécie, suficiente se mostra para ensejar a busca
e apreensão liminar do bem que se encontra na posse do devedor.
Ademais, diante da nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014 ao DL 911/69, tornou-se despiciendo que
a notificação por carta registrada seja expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título,
suficiente para comprovação da mora a carta registrada com aviso
de recebimento para o endereço constante no contrato, conforme
§2º, art. 2º, DL 911/69. Da mesma forma o perigo da demora e
o risco de dano são patentes, até porque a inadimplência já
está a causar graves prejuízos à requerente, tendo em vista o
inadimplemento de obrigação contratual celebrada entre as partes.
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão
do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no “caput” do
art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Uma vez
cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, parágrafo
2º. do Decreto-Lei nº. 911/69, com nova redação que lhe foi dada
pelo artigo 56 da Lei No. 10.931, de 02 de agosto de 2004), e/
ou, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15(quinze)
dias contados da execução da liminar (artigo 3o., parágrafo 3o.
do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação que lhe foi dada
pelo artigo 56 da Lei No. 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se ainda o requerido que a referida resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(artigo
3º, parágrafo 4º. do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação
ADV: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB 84206/SP) - Processo
0623330-64.2015.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDO: J
W PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - Vistos, etc. Cuidase de ação de busca e apreensão intentada por BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de J
W PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, com o escopo de
retomada de veículo objeto do contrato com garantia de de
alienação fiduciária. Os requisitos para o deferimento da medida
liminar encontram-se devidamente conformados, quais sejam,
fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito está
revestida no contrato constante dos autos, segundo o qual, passa a
ser do requerido o dever de pagar as parcelas do financiamento. A
mora encontra-se sobremaneira evidenciada mediante notificação
extrajudicial, na espécie, suficiente se mostra para ensejar a busca
e apreensão liminar do bem que se encontra na posse do devedor.
Ademais, diante da nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014 ao DL 911/69, tornou-se despiciendo que
a notificação por carta registrada seja expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título,
suficiente para comprovação da mora a carta registrada com aviso
de recebimento para o endereço constante no contrato, conforme
§2º, art. 2º, DL 911/69. Da mesma forma o perigo da demora e
o risco de dano são patentes, até porque a inadimplência já
está a causar graves prejuízos à requerente, tendo em vista o
inadimplemento de obrigação contratual celebrada entre as partes.
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão
do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no “caput” do
art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Uma vez
cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, parágrafo
2º. do Decreto-Lei nº. 911/69, com nova redação que lhe foi dada
pelo artigo 56 da Lei No. 10.931, de 02 de agosto de 2004), e/
ou, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15(quinze)
dias contados da execução da liminar (artigo 3o., parágrafo 3o.
do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação que lhe foi dada
pelo artigo 56 da Lei No. 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se ainda o requerido que a referida resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição(artigo
3º, parágrafo 4º. do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º