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SOFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A empresa SOFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO de CNPJ 04.165.624/0001-10, fundada em 21/11/2000 e com razão social SOFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras.

Sua situação cadastral até o momento é Baixada.

  • CNPJ: 04.165.624/0001-10
  • Situação: Baixada

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 22/01/2002.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: SOFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Presidente
    VARUJAN BURMAIAN

    Inicio de suas atividades: 21/11/2000

    Diretor
    ALEXANDRE BURMAIAN

    Inicio de suas atividades: 21/11/2000

    Diretor
    ANDRE JAFFERIAN NETO

    Inicio de suas atividades: 21/11/2000

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 21/11/2000

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Demais empresas
  • Natureza Jurídica: Sociedade Anônima Fechada

Atividade Econômica

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

Endereço

  • Logradouro: ALAMEDA SANTOS
  • Numero: 1496
  • Bairro: JARDIM PAULISTA
  • Municipio: SAO PAULO
  • CEP: 01418100

Informações de Contato

  • Telefone(s): 11 31765500, 11 31765755
  • E-mail: [email protected]

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

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    10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pét

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